COVID-19: Mudanças imediatas nas relações de direito privado (Lei 14.010/2020).

Análise detalhada da Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, que institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de direito privado, no período da pandemia (COVID-19), sobretudo, com enfoque prático e elucidativo.

INTRODUÇÃO

Depois de um longo percurso legislativo, a partir da proposta do Senador n. 1179/20, no dia 10 de junho foi sancionada a Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, criando o regime jurídico emergencial com impacto nas relações de direito privado (RJET – Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

1 – Dos vetos presidenciais e seus esclarecimentos

- desnecessidade de reuniões de pessoas jurídicas – extinção dos contratos – liminares de desocupação nas ações locatícias de despejo

Houve sanção presidencial de assuntos relevantes, com destaque para os seguintes vetos (veto n. 20/2020):

O artigo 4º, vetado, apontava que não deveriam ocorrer reuniões presenciais para as empresas listadas no artigo 44, incisos I a III, do Código Civil (associações, sociedades e fundações). A justificativa do veto está no conteúdo da Medida Provisória 931 que regulamentou esse assunto, mesmo que de forma não tão incisiva e aparentemente deixando de lado apontamento expresso para as associações – o que se supre pela aplicação da interpretação analógica, como veremos nos comentários abaixo do artigo 5º, que não foi vetado. Em resumo, as reuniões, pelo conteúdo legislativo atual (12/06/2020) devem seguir o disposto no artigo 5º da lei ora comentada e do conteúdo da MP mencionada, bem como eventuais disposições contratuais ou estatutárias existentes. O veto não gera muita segurança, pois que alguns cenários estão descobertos (imagine uma associação de clube recreativo que tem milhares de associados, como faria uma reunião não presencial?). Seria melhor, salvo outro juízo, que ficassem suspensas as reuniões até o fim das restrições municipais para entidades filantrópicas e cooperativas, cuja disponibilidade financeira e viabilidade prática para a realização de reuniões e assembleias por meios eletrônicos é mais difícil do que para empresas em geral.

Os artigos 6º e 7º, vetados, dispunham sobre hipóteses de extinção dos contratos com base no direito civil e sua modulação com artigos do Código de Defesa do Consumidor diante da situação vivenciada. O veto se justificou apontando que os institutos ali indicados estão regulamentados pela legislação em vigor, sendo desnecessária sua pontuação, com o que concordamos, mesmo que numa primeira leitura pudesse parecer útil o conteúdo dos dois artigos. Não precisamos criar leis para dizer que princípios e institutos jurídicos, que já existem, devem ser aplicados em situações concretas. Isso cabe à doutrina e à jurisprudência, não ao legislador. Os artigos diziam o que já é óbvio: efeitos da pandemia não são retroativos nos contratos; efeitos imprevisíveis de cunho econômico, como a variação cambiam durante a pandemia, devem ser vistos como pontos relevantes na extinção e moderação dos contratos; que o disposto para o direito civil não se aplica diretamente nas relações de consumo, reguladas pelo direito do consumidor.

O veto ao artigo 9º, talvez o mais polêmico, uma faca de dois gumes, retirou a previsão que dizia que não seriam concedidas liminares de desocupação de imóveis decorrentes de contratos de locação durante a pandemia, nas ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020. O veto, ao nosso entendimento, andou bem. Compete ao juiz, no caso concreto, avaliar se realmente há motivo extraordinário que justifique a concessão ou não concessão de uma liminar, sobretudo pelo princípio processual que lhe confere o livre convencimento e a liberdade da análise das provas. Do jeito que estava, como bem define o veto, estaríamos estimulando o inadimplemento, inclusive, por aqueles que não necessariamente precisariam adimplir. Precisamos mesmo de menos lei e mais direito para regular nossa sociedade. Que o Poder Judiciário trate os casos excepcionais com base nos princípios jurídicos, que são vastos e quase sempre suficientes para resolver problemas de direito privado.

Nas relações condominiais o artigo 11 ampliava o poder do síndico, que poderia, por exemplo, restringir o uso de áreas comuns e reuniões ou festividades, sem precisar ouvir a assembleia de condôminos. O veto, ao meu ver, adequado, até porque o risco da questão que coloca deve ser dos proprietários, e não do síndico. E este, por sua vez, não pode se sobrepor ao direito de propriedade de cada condômino. Acreditamos que o síndico deve, por reunião extraordinária, apontar o que é necessário e um programa emergencial para atender estas questões, permitindo que os proprietários decidam, e assumam os riscos. Logicamente, ainda, respeitado que decretos municipais podem restringir, ou não, o mesmo direito de uso das áreas comuns e festividades em condomínios.

Bom, vamos então ao tratamento do que ficou sancionado e está em vigor. Esta legislação trará muito impacto para diversas relações jurídicas de direito privado, como veremos abaixo.

2 – Aspecto temporal e seus impactos no direito privado

- entrada em vigor – efeitos da legislação – prescrição e decadência

Artigo 1º - Define as datas para efeitos no âmbito civil da pandemia, adotando-se o início oficial, em 20/03/2020. Nenhuma alegação que tenha como fato gerador ou evento anterior estará abrangido pelo que dispõe o RJET (Regime Jurídico Emergencial Transitório).

Artigo 21 – A lei em questão entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 10/06/2020.

Artigo 3º - Prazos prescricionais e decadenciais, alterando-se neste ponto a regra prevista no artigo 207 do Código Civil – onde se prevê que decadência não se interrompe, nem se suspende – estão impedidos e se já se iniciaram, estão suspensos. Se corriam, param onde estão. Se não corriam ainda tais prazos, não correm por enquanto.

A prescrição, de forma muito simplista, faz com que o detentor de um direito perca tal direito por não ter entrado com uma ação judicial dentro do prazo prescricional definido no Código Civil. Por exemplo, em virtude de acidente de trânsito, a vítima prejudicada deve entrar com o processo em até 3 anos depois do fato. A decadência significa, por sua vez, a perca do direito por não exercê-lo. Por exemplo, o direito de anular a venda de um imóvel em virtude de vício de consentimento, cujo prazo decadencial é de 4 anos.

O artigo ora comentado impacta nestas situações, pois os prazos não se iniciarão ou serão suspensos da data em que a lei entra em vigor (10/06/2020) até 30/10/2020, salvo naqueles casos em que, por outra causa jurídica, a relação em questão já esteja sofrendo o impacto da suspensão ou interrupção de tais prazos.

3 – Impacto nas pessoas jurídicas de direito privado

- assembleias - reuniões – mandatos - votação

O artigo 44 do Código Civil relaciona as pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades (empresárias, via de regra), fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).

Vamos começar, pelo veto do artigo 4º. Isso porque, na prática, uma dúvida que recairá é efetivamente como serão feitas e ou deverão ser feitas as reuniões e assembleias em alguns casos.

O veto do artigo 4º se baseou na desnecessidade de sua previsão, para não contrariar o que disposto na MP 931. Até porque o veto não pode ser parcial, em relação a um artigo do projeto, precisa ser total. Vetou-se para evitar-se conflitos, pois a MP permite a realização de reuniões remotas, com uso de tecnologia, valendo o ato como assinatura presencial, bem como suspende exigências de assembleias estatutárias em geral, apontando que poderão ser realizadas em momento futuro. O artigo vetado da lei em comento tratava de suspender a necessidade de reuniões, o que poderia gerar conflito de interpretação.

Vamos entender melhor isso. A MP 931 diz que Sociedades Anônimas podem realizar assembleias gerais ordinárias fora do prazo legal, com prorrogação de 7 meses, mesmo que contrato ou estatuto exija prazo inferior; prorroga prazo de gestão e ou de atuação de administradores, comitês e conselhos até que se realize tal assembleia e autoriza distribuição de dividendos e diz que assuntos urgentes de competência da assembleia podem ser decididos pelo conselho de administração, ad referendum, ouvindo-se posteriormente a assembleia.

A MP 931 diz que nas empresas do tipo Sociedade Limitada, no que tange a assembleia de sócios, também tem prazo prorrogado por até sete meses após o término do exercício social, sendo considerado sem efeito dispositivo contratual societário em sentido contrário; bem como estipula que os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal, previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios, ficam prorrogados até sua realização.

Praticamente o mesmo conteúdo é o disposto, na MP, para as cooperativas. A MP foi silente quando as associações. Porém, por interpretação analógica e extensiva, torna-se indubitável que o mesmo raciocínio se aplicará para referidas entidades, assim como para entidades religiosas e outras indicadas no artigo 44 do Código Civil.

Portanto, vetado o artigo 4º da lei em comento, devemos debruçar nosso estudo ao que dispõe a referida MP, não só para sociedades empresárias como para outras entidades previstas no código civil como pessoas jurídicas de direito privado. As regras, em linhas gerais permitem: - o adiamento da obrigatoriedade de realização de assembleia geral ordinária; - a prorrogação dos mandatos dos gestores e ou dos administradores até que tal se realize.

Em complemento, devemos agora avaliar o artigo 5º, que não foi vetado, e nos dará uma linha de análise complementar a tudo o que foi visto acima.

Artigo 5º - Este dispositivo diz que as assembleias poderão ser realizadas por meio eletrônicos, independente de previsão estatutária. Por meios eletrônicos ou informáticos podemos entender todo o mecanismo que permite a comunicação remota entre duas ou mais pessoas, o que na área contratual afirmarmos ser “declaração entre ausentes”, ou seja, quando duas ou mais pessoas conseguem se comunicar a partir de locais diferentes (como é o caso do telefonema, da carta, do e-mail, dos aplicativos de comunicação ou conferência, etc.).

Segundo tal artigo a comunicação poderá se dar por qualquer meio indicado pelo administrador da pessoa jurídica, que assegure a identificação e a segurança do voto – valendo isto sempre como assinatura presencial, nos exatos termos da nova lei em comento.

Em tempos de isolamento social obrigatório a não realização de reuniões ou assembleias podem ser prejudiciais ao andamento dos trabalhos da pessoa jurídica de direito privado, sendo que a partir do referido artigo o uso de qualquer meio poderá facilitar que assuntos urgentes e relevantes sejam encaminhados, votados e validados, mesmo que o estatuto ou o contrato social da pessoa jurídica não tenha tal previsão.

4 – Impacto nas relações de consumo

- direito de arrependimento - delivery

Artigo 8º - Este artigo interfere diretamente nas relações de consumo, no direito de arrependimento que o consumidor tem quando realiza compras fora do estabelecimento físico, em ambiente eletrônico ou afim. O texto suspende este direito, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, até 30/10/2020 no que diz respeito as entregas do tipo delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Veja o que diz o artigo do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Sendo assim, a partir do disposto no artigo 5º da lei em estudo, uma compra na farmácia feita pelo telefone ou um pedido de refeição, não poderão ser devolvidos pela simples alegação de arrependimento que é prevista para as situações de relação de consumo em geral.

5 – Aquisição da propriedade por usucapião

- suspensão dos prazos

Artigo 10 – Este artigo revela que estão suspensos os prazos para aquisição da propriedade, imóvel ou móvel, da entrada em vigor da lei em estudo, até 30/10/2020. Trata-se da denominada prescrição aquisitiva, que permite a aquisição da propriedade pelo uso contínuo e sem oposição de determinado bem, através da usucapião.  Considerando-se que a pandemia trouxe impactos também no poder judiciário, imagina-se que a suspensão ora comentada demonstra que não é preciso “correr ao Poder Judiciário” neste momento, mesmo que isso não esteja impedido, pois ações podem ser ajuizadas, sobretudo com questões urgentes, como os de direito possessório.

6 – Relações de condomínio

- assembleias – mandato – prestação de contas

Como vimos acima, o artigo 11 que dava poderes maiores ao síndico, foi vetado. Caberá à assembleia de condôminos decidir sobre o uso das áreas comuns e festividades ou reuniões, respeitados também os decretos municipais sobre o assunto.

Artigo 12 e 13 – Estes artigos dizem que a assembleia de condomínio (inclusive para os fins de destituição do síndico, aprovação de matéria orçamentária, e prestação de contas), poderão ocorrer em caráter emergencial até 30/10/2020, por meios virtuais ou equivalentes, caso em que a manifestação por meio eletrônico valerá como assinatura presencial. Torna aceitável, portanto, a dispensa de reunião presencial, desde que, seguindo os demais artigos da mesma lei, haja segurança de identificação e de voto do condômino. Não sendo possível a realização de eleições ou escolhas, o mandato dos síndicos vencidos a partir de 20/03/2020 ficam prorrogados até 30/10/2020, mantendo-se também os mesmos direitos e deveres previstos para tal função no respectivo período.

7 – Infrações contra a ordem econômica e controle da concorrência

- venda a preço de custo – retenção de bens de consumo ou de produção – contrato associativo, consórcio e joint venture

Artigo 14 - Diz que fica sem eficácia o conteúdo legislativo previstos pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei 12.329 de 2011), em relação aos atos praticados entre 20/03/2020 e 30/10/2020, nos seguintes aspectos: - infrações por venda abaixo de preço de custo ou decorrentes da retenção de bens de consumo ou de produção, ficam sem eficácia no período de pandemia (artigo 36, parágrafo 3º, XV, XVI da Lei 12329/2011); - os atos de concentração empresarial (associação de empresas, consórcios e joint venture) não precisam neste momento se submeter ao CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) (artigo 90, IV da Lei 12329/2011).

O mesmo artigo ainda diz que nos demais crimes previstos na referida legislação deverão considerar as circunstâncias extraordinárias da pandemia.

8 – Direito de família e sucessões

- prisão civil do devedor de alimentos - regime domiciliar – não libera das dívidas

- suspensão de prazos de abertura e encerramento de inventários e partilhas

Artigo 15 – Com impacto no direito de família referido artigo diz que a prisão civil por dívidas alimentícias (artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) deverá ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar, sem prejuízo da obrigação de pagamento das obrigações alimentares inadimplidas.

Artigo 16 – O prazo do artigo 611 do Código de Processo Civil para as sucessões abertas a partir de 01/02/2020 terá seu termo inicial dilatado para 30/10/2020. Portanto, o impacto recairá sobre o seguinte conteúdo:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Para todos os fins, diante de óbitos ocorridos a partir de 01/02/2020, o prazo se iniciará em 30/10/2020. Na prática, efeitos decorrentes do atraso desta obrigação legal, como, no caso, a multa, não incidirão.

O parágrafo único do mesmo artigo 16 diz que, igualmente, o prazo de finalização do inventário, se iniciado antes de 01/02/2020, se suspende da data da vigência desta lei que estamos comentando até 30/10/2020, também com impacto na parte final do artigo 611 do Código de Processo Civil, acima transcrito.

9 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

- modificação das datas de vigência

A Lei 13.709 de 2018 criou o sistema de proteção de dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD. Havia grande expectativa, pois sua plena entrada em vigor se daria em agosto de 2020, o que precisava ser revisto, por questões óbvias decorrentes da pandemia.

Artigo 20 – Esse artigo trata da vigência da LGPD, alterando o artigo 65 da referida Lei 13709/2018, apontando que esta entra em vigor:

I - em 28/12/2018 para os artigos 55 A, 55 B, etc., basicamente que se referem a criação da ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais;

IA – em 01/08/2021 no que tange aos artigos 52, 53 e 54 da referida LGPD, basicamente no que se refere às sanções administrativas que o Poder Público poderá aplicar em face das violações do uso de dados pessoais;

II – 03/05/2021 – quanto aos demais artigos da referida LGPD (esta data definida a partir da MP 959/2020).

Na prática, para todos os fins, as empresas deverão, salvo melhor juízo, estarem preparadas, nos termos da LGPD, em 03/05/2021. Isso porque, apesar da não possibilidade de aplicação de sanções administrativas pelo Poder Público, torna-se evidente que o particular, o titular dos dados pessoais indevidamente utilizados ou tratados, poderá exigir o que a lei lhe prevê como garantias e direitos, desde tal data.

Sendo assim, a estrutura da “Política de Tratamento de Dados Pessoais” (programa de integridade no uso dos dados pessoais – artigos 37 a 51 da LGPD) deve ser implantada em 03/05/2021, mesmo que as sanções previstas para o descumprimento ainda não sejam autuáveis pelo Poder Público, em termos de infração administrativa, pois que perante o particular, o bom tratamento dos dados pessoais será exigível, culminando com o pedido de indenização de danos materiais e morais, por exemplo, pelo desrespeito ao que prevê a LGPD.

Ou seja, as obrigações legais de “tratamento dos dados pessoais” pela iniciativa privada e dos “direitos do titular” dos dados pessoais (artigos 1º a 22 da LGPD) deverão ser observadas a partir de 03/05/2021, mesmo que as multas e outras punições administrativas (artigos 52 a 54) só sejam aplicáveis a partir de 01/08/2021.

CONCLUSÃO

A lei que institui o RJET muda muitos cenários práticos, precisa ser compreendida, estudada e analisada para que seja bem aplicada nas relações de direito privado que pessoas físicas e jurídicas estão vinculadas, sobretudo, que tenham como fato originário e ou gerador, ou período de exigibilidade, o interregno de 20/03/2020 e 30/10/2020.

Salvo melhor juízo, estas são as disposições mais relevantes sobre o tema.

Lorena, 15 de junho de 2020.

Luis Fernando Rabelo Chacon

Sócio Consultivo da área de Direito Privado

CMO ADVOGADOS


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