Para que uma criança ou adolescente possa viajar para fora do Brasil acompanhando de somente um dos genitores é necessário que o outro genitor conceda autorização por meio de formulário próprio.

Se um dos pais se recusa a conceder a autorização para a viagem, a parte interessada pode ingressar com pedido judicial para que o juiz, analisando o caso, conceda a autorização em nome ou em substituição daquele que se nega.

Para o sucesso de tal demanda e efetiva obtenção da autorização judicial, será necessário comprovar a necessidade, os benefícios à criança ou adolescente e a segurança da viagem.

É importante anexar a ação aos documentos pessoais do menor e do genitor que está solicitando a autorização, cópia do passaporte (no caso de viagem internacional) e os detalhes da viagem, como passagem e roteiro.

O juiz avaliará o pedido considerando o melhor interesse da criança ou adolescente. Se ele entender que a viagem é segura e vantajosa para o menor, o juiz poderá conceder o suprimento de autorização, permitindo que a viagem ocorra sem o consentimento do outro genitor.

A decisão judicial pode ser concedida em caráter liminar, dependendo da urgência da situação. Caso a decisão seja negativa, cabe recurso.

É essencial que os genitores, sempre que possível, busquem um acordo amigável em prol do melhor interesse do filho. No entanto, quando o consenso não é possível, a via judicial se apresenta como uma solução viável para garantir os direitos do menor e a realização da viagem.

Dessa forma, qualquer genitor que se veja impedido de viajar com seu filho por falta de autorização do outro, pode e deve buscar o Judiciário para resolver a questão de maneira legal e segura, sempre priorizando o bem-estar da criança ou adolescente.

Vitória Siniscarchio Latrofe
OAB/SP 392.778