Segundo o artigo 148 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, o famoso Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), afirma que são de responsabilidade da Justiça da Infância e Juventude, os casos que envolvam:

  • apuração de atos infracionais;

  • conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

  • pedidos de adoção e seus incidentes;

  • conhecer de ações civis fundadas em interesses afetos à criança e adolescente;

  • conhecer de ações que discutam irregularidades em entidades de atendimento;

  • aplicação de penalidades administrativas;

  • casos encaminhados pelo Conselho Tutelar;

Além destes casos listados acima, ainda podemos afirmar, também:

  • conhecer pedidos de guarda e tutela;

  • conhecer ações de perda ou substituição do poder familiar;

  • suprir capacidade ou consentimento para o casamento;

  • conhecer das ações de alimentos;

  • autorização para viagens.

site do Tribunal de Justiça de São Paulo (assim como os dos demais tribunais), tem um espaço reservado apenas para dúvidas relacionadas à infância e juventude.

Inclusive, caso na sua cidade não houver uma vara especializada em Infância e Juventude, o atendimento à população será realizado por uma das varas locais, sempre visando cumprir com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Sávio Augusto Marchi
OAB/SP 350.434