Segundo o artigo 148 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, o famoso Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), afirma que são de responsabilidade da Justiça da Infância e Juventude, os casos que envolvam:
apuração de atos infracionais;
conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
pedidos de adoção e seus incidentes;
conhecer de ações civis fundadas em interesses afetos à criança e adolescente;
conhecer de ações que discutam irregularidades em entidades de atendimento;
aplicação de penalidades administrativas;
casos encaminhados pelo Conselho Tutelar;
Além destes casos listados acima, ainda podemos afirmar, também:
conhecer pedidos de guarda e tutela;
conhecer ações de perda ou substituição do poder familiar;
suprir capacidade ou consentimento para o casamento;
conhecer das ações de alimentos;
autorização para viagens.
O site do Tribunal de Justiça de São Paulo (assim como os dos demais tribunais), tem um espaço reservado apenas para dúvidas relacionadas à infância e juventude.
Inclusive, caso na sua cidade não houver uma vara especializada em Infância e Juventude, o atendimento à população será realizado por uma das varas locais, sempre visando cumprir com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente.
São penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a adolescentes que cometem atos infracionais como crimes ou contravenções penais.
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