O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante que toda criança tem o direito de ser cuidada e educada por sua família ou, quando isso não for possível, por uma família adotiva ou em um serviço de acolhimento adequado.

O acolhimento institucional, previsto no artigo 101, inciso VII do ECA, é uma medida provisória, aplicada em situações de vulnerabilidade, como negligência, abandono, ou violência, sempre com o objetivo de reintegração familiar.

  • O que é acolhimento institucional?

    O acolhimento institucional proporciona um ambiente seguro para o desenvolvimento social, cognitivo e afetivo das crianças e adolescentes, até que seja possível seu retorno à família de origem ou colocação em uma nova família.

    São exemplos de acolhimento institucional:

  • abrigo institucional: estrutura que se assemelha a uma residência, oferecendo atendimento para no máximo 20 crianças ou adolescentes;

  • casa-lar: espaço com capacidade para até 10 crianças, onde educadores/cuidadores proporcionam um ambiente familiar;

  • casa de Passagem: unidades com capacidade para até 50 pessoas, com acolhimento emergencial de curta duração.

A diferença entre acolhimento institucional e familiar

O acolhimento familiar, por sua vez, é uma medida protetiva na qual a criança ou adolescente é recebido por uma família temporária, ao invés de uma instituição. Essa forma de acolhimento, prevista na Lei nº 12.010/2009, é temporária e deve durar até que seja possível a reintegração familiar. Ao contrário da adoção, o acolhimento familiar não gera vínculo definitivo.

Adoção: um vínculo permanente

Já a adoção é um processo legal permanente que permite que uma pessoa ou casal se torne legalmente responsável por uma criança ou adolescente, sem qualquer ligação genética. A adoção, regida pelo ECA e pela Lei Nacional de Adoção, é irreversível e estabelece uma nova família para o adotado.

O acolhimento institucional e familiar são medidas provisórias e têm como foco principal a proteção e o desenvolvimento integral da criança. O objetivo final é sempre reintegrá-las ao convívio familiar, seja por meio da reintegração à família de origem ou pela adoção.

Marina Alves
OAB/SP 275.191