Em maio do ano de 2017 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar dois Recursos Extraordinários firmou entendimento de que as convenções internacionais que regulam as relações entre passageiros e companhias aéreas, cujo Brasil é seguidor e signatário, prevalecem sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Isso significa que, quando, por exemplo, o consumidor decidir processar uma Companhia Aérea em função de problemas com extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o Poder Judiciário deverá analisar a questão à luz das Convenções de Varsóvia e Montreal.

Os reflexos do posicionamento do Supremo Tribunal Federal vão desde a limitação do valor da condenação por extravio ou avarias na bagagem que, em conformidade com previsão contida na Convenção de Varsóvia, é limitada ao máximo de 1.000 DES (direito especial de saque) – aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais); ao contrário da previsão do Código de Defesa do Consumidor que permite ampla reparação dos danos, sem qualquer tipo de limitação ou tarifação prévia que limite o direito do consumidor.

Outro importante aspecto a ser observado é a diferença do prazo prescricional (a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo quando o titular do referido direito não o tenha exercido) para o ajuizamento das ações que reclamam danos decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo.

A Convenção de Varsóvia prevê o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação, contados da data de chegada do consumidor ao seu destino final, do dia em que a aeronave deveria ter chegado ou, ainda, do dia de interrupção do transporte aéreo (artigo 29 da Convenção de Varsóvia). Tal prazo é muito menor do que o previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, que é de cinco anos.

Importante considerar que a limitação das indenizações, decorrente da aplicação das Convenções, se refere apenas à indenização por danos materiais, em nada tendo relação com os pedidos de indenização por danos morais.

Por fim, vale esclarecer que aplicação das Convenções se aplica somente aos voos internacionais, sendo certo que eventuais falhas na prestação de serviços de transporte aéreo havidas em voos domésticos continuam sendo apreciadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

Em havendo dúvidas ou diante de maiores necessidades, procure um advogado de sua confiança.

Salomão David Nacur Soares de Azevedo
DIREITO DO CONSUMIDOR