A inadimplência escolar, além de trazer uma enorme “dor de cabeça” aos pais, gera inúmeras dúvidas acerca de direitos e deveres das partes. Sabemos que os devedores na maioria das vezes não estão nesta situação por má-fé ou descuido, porém poucos sabem as regras aplicáveis para este cenário e que devem ser observadas por alunos e instituições de ensino.
No que tange à situação do aluno inadimplente, a Lei 9.870/99, em seu Artigo 5º, dispõe que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
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Sendo assim, mesmo que o aluno esteja inadimplente com as mensalidades a escola não pode praticar qualquer conduta que sugira uma penalidade pedagógica, como impedir a continuidade dos estudos, deixar de aplicar provas, de entregar documentos, etc. Isso seria considerado uma penalidade irregular, além de configurar infração à legislação mencionada e até mesmo ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, após o final do ano letivo, caso o aluno se mantenha inadimplente a instituição não será obrigada a aceitar a matrícula do mesmo tampouco será obrigada a sujeitar-se a uma proposta de acordo pela parte contrária para quitação de seus débitos que não seja a liquidação efetivada da dívida.
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Considerando, agora, o cenário de renegociação da dívida, entende-se que o aluno não poderá ser impedido de efetuar sua matrícula, já que entendimento contrário constituiria hipótese de cobrança abusiva, vedada pelo Artigo 42, caput, do CDC.
Ou seja, se a dívida existente tiver sido negociada e as parcelas do acordo estejam em dia a matrícula não pode ser impedida a matrícula do aluno. Sugere-se atenção redobrada nestes casos para o setor administrativo financeiro das instituições de ensino, para controlar relativas situações e inclusive evitar possíveis pedidos de danos morais caso ocorra a abusividade mencionada.
Por obviedade, no ato de renovação da matrícula, a escola é livre para fixar as condições financeiras que entender como necessárias para a celebração de acordo com alunos inadimplentes, inclusive pode exigir que a dívida seja quitada numa única parcela, não estando obrigada ao parcelamento ou concessão de prazos ou descontos. Logicamente, na negociação, deverá levar em conta aspectos comerciais e de manutenção de clientes, sobretudo, o relacionamento amigável com os pagadores sem deixar de receber o que lhe é devido.
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Portanto, em resumo, a legislação atual preceitua que a escola não é obrigada a receber o aluno inadimplente para um novo período letivo bem como possui total liberdade para proceder conforme bem lhe aprouver no que tange ao formato de negociação para a quitação das respectivas dívidas.
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De qualquer modo, sempre que suas dúvidas persistirem, seja você consumidor ou proprietário de instituição de ensino, não deixe de procurar um advogado de sua confiança.
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