Imagine que o associado de um Clube quer reclamar na Justiça das condições da piscina ou da quadra de tênis, ou então exigir que o Clube seja obrigado a lhe indenizar por um acidente ocorrido na academia do Clube. Nestas situações aplicam-se as regras do Direito do Consumidor?
 
Não se aplicam. O associado de um Clube não pode ser considerado um consumidor dos serviços prestados pelo clube. Não há relação de consumo entre eles.
 
Isto porque a relação jurídica entre os clubes e seus associados, estabelecida com base nos seus estatutos, não preenche os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, portanto, não é considerada uma relação de consumo.
 
Na realidade, os clubes recreativos não podem ser caracterizados como fornecedores de serviços, pois possuem natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, em que o associado paga sua contribuição, muitas vezes chamada de manutenção ou mensalidade, para manter financeiramente a pessoa jurídica e ter o direito de usufruir dos eventos culturais, artísticos, sociais, esportivos e recreativos.

Além disso, soma-se o fato de que os próprios associados do clube deliberam acerca de suas regras, em assembleias ou através da administração eleita, diferentemente do que acontece nas empresas fornecedoras, em que as decisões são tomadas exclusivamente pelos proprietários, sócios ou administradores da pessoa jurídica sem interferência do consumidor final.

Portanto, qualquer conflito envolvendo os eventos ocorridos nos clubes deve ser solucionado à luz do seu estatuto social ou regulamento interno e, na omissão dos atos constitutivos, a questão deverá ser enfrentada pela ótica do Código Civil.
 
Em caso de dúvidas sobre o direito que envolve os clubes recreativos e seus associados, procure um advogado de sua confiança para lhe auxiliar.

 

Lucas Toshiaki Mori
Equipe Área Consumidor