Empreitada é o contrato pelo qual um dos contratantes se obriga, mediante remuneração, a realizar pessoalmente ou por intermédio de terceiros, determinada obra ou projeto, sem subordinação ou dependência.
Importante destacar que o contrato de empreitada guarda certa relação com a prestação de serviço, no entanto, dentre algumas diferenças existentes entre ambos, podemos destacar a aplicação das regras de proteção ao consumidor sempre que houver relação de consumo, ou seja, sempre que o contratante da empreita for o seu destinatário final.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) ampara os contratos de empreitada em que esteja configurada a relação de consumo. As regras protetivas do CDC visam equilibrar a relação jurídica contratual, evitando que o empreiteiro possa prejudicar os interesses do consumidor.
Portanto, quem encomenda uma obra ou determinado projeto, na qualidade de destinatário final, será considerado consumidor, tendo em vista que essa pessoa está recebendo serviço em posição mais vulnerável no mercado de consumo, seja do ponto de vista técnico ou econômico.
Desta forma, se você pretende começar uma obra ou um projeto contratando uma empreitada, fique ciente de que poderá valer-se das regras do CDC para exigir as garantias de seus direitos, caso necessário.
Assim, considerando a existência de relação consumerista em contratos de empreitada onde o contratante é o destinatário final de tais serviços, o consumidor poderá reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, bem como pelos vícios ocultos, desde que o faça no prazo de 90 (noventa) dias contados da entrega da obra, no primeiro caso ou da descoberta do defeito, no segundo.
Ademais, a responsabilidade do empreiteiro será objetiva. Isso significa dizer que ele responderá pelo vício ou defeito independentemente de culpa, em virtude do consumidor se encontrar em posição estruturalmente mais fraca.
O ideal é que desde a contratação e assinatura do contrato você seja orientado pelo advogado de sua confiança.
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