Se me envolvi num acidente de trânsito com meu veículo e estou com a parcela do seguro em atraso, posso pagar o seguro logo após o acidente?

Inicialmente cabe destacar que o contrato de seguro automotivo é bilateral, pois gera obrigações para ambos os contratantes, sendo que a seguradora se obriga a indenizar o segurado de prejuízo econômico oriundo de risco futuro, possível, incerto e independente da vontade das partes. Já o segurado fica obrigado ao pagamento do prêmio, que nada mais é do que o preço para ter seu bem segurado, além de prestar informações verdadeiras e agir com boa-fé.

Segundo informações da SUSEP – Superintendência De Seguros Privados, o prêmio “É o valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro para transferir a ela o risco previsto nas Condições Contratuais. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado. ”

No direito brasileiro, o seguro automotivo é considerado uma relação de consumo, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 3º, § 2°, estabelece como serviço, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária. 

A seguradora pode fornecer diversos tipos de serviços, como guincho, chaveiro, disponibilização de veículo reserva, mas sem dúvida, o principal é a indenização em caso de acidente para o caso de seguro relativo a dano ao patrimônio segurado (por exemplo, o carro). 

Quanto ao inadimplemento, importante mencionar os artigos 34 e 36 da Circular nº 621 da SUSEP, que trazem possibilidades de cancelamento e suspensão do contrato de seguro pela falta de pagamento:

Art. 34. Quando o prêmio for periódico, caso o pagamento não seja efetuado no prazo estipulado, a sociedade seguradora poderá cancelar o seguro ou, alternativamente, de forma isolada ou combinada:
I - garantir a cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, podendo haver a cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento do valor da indenização; ou
II - suspender a cobertura durante o período de inadimplência, sendo vedada a cobrança dos prêmios referentes a este período.
Parágrafo único. Deverão ser especificados nas condições contratuais o prazo de tolerância e/ou de suspensão de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo.”

Art. 36. No caso de fracionamento do prêmio único, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago.
§ 1º As condições contratuais poderão estabelecer critério diverso do previsto no caput para o caso de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, desde que leve em consideração o prêmio já pago.
§ 2º A sociedade seguradora deverá informar tempestivamente ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação por escrito ou por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, as alterações ocorridas no contrato em função da falta de pagamento, observado o critério previamente definido nas condições contratuais.

Mas, afinal, o segurado pode pagar o prêmio (parcela) do seguro do carro com atraso, logo após um acidente?
 
A resposta é sim. Apesar do que dispõe a Circular nº 621 da SUSEP, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio da súmula 616, disciplinou que “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. “
 
Desta forma, o simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não gera o cancelamento automático do contrato. Quando o segurado está em atraso, a seguradora deve primeiro notifica-lo previamente, concedendo prazo para quitação da dívida e, informando que na falta desta, o seguro ficará suspenso ou será cancelado.
 
Portanto, somente após realizar esta comunicação e o segurado permanecer inadimplente, é que a seguradora poderá suspender a cobertura ou cancelar o seguro, antes disso, não poderá negar o recebimento da parcela em atraso, mesmo com a ocorrência de sinistro (acidente), permanecendo obrigada a pagar a indenização.
 
Por fim, caso haja recusa pela seguradora, os segurados e beneficiários do seguro poderão pleitear seus direitos através do judiciário. Em caso de dúvidas sobre contratos de seguro automotivo, procure um advogado de sua confiança para lhe auxiliar.

 
Lucas Toshiaki Mori
Direito do Consumidor