No direito do consumidor, existem cláusulas abusivas que colocam o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo. Essas cláusulas, embora presentes no contrato, podem ser consideradas nulas, pois desfavorecem o consumidor em relação à outra parte.

Uma dessas cláusulas diz respeito à hipótese de não reembolso ao consumidor. A devolução do valor pago é um dos direitos básicos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 51 da legislação consumerista deixa claro que a inserção de uma cláusula de não reembolso é ofensiva aos direitos do consumidor.

Veja o que diz a lei:

Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

Por outro lado, há casos em que a legislação vigente prevê alternativas ao reembolso do valor pago. A Lei nº 14.046/2020, elaborada durante a pandemia de COVID-19, estabelece medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura. Segundo essa lei, o fornecedor não está obrigado a proceder com o reembolso dos valores pagos se oferecer a opção de remarcação do serviço ou disponibilizar crédito para utilização futura pelo consumidor.

Ou seja, a fim de garantir o equilíbrio contratual, a referida lei oferece caminhos alternativos para os consumidores. Contudo, é importante destacar que a previsão da cláusula de não reembolso é permitida apenas em casos excepcionais, não podendo ser adotada como regra nos contratos de consumo em geral.

Em suma, é necessário ter cautela ao formalizar contratos de consumo, a fim de priorizar os direitos básicos do consumidor, haja vista que a falta dessa precaução pode gerar um desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre as partes.

PALOMA FAGUNDES
OAB 471.009