A relação entre contratantes e instituições ensino é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação típica de consumo. 

De acordo com o CDC, o aluno tem o direito de desistir do curso no qual se matriculou mas, em contrapartida, a instituição de ensino também possui a prerrogativa de aplicar multa, juros e cláusula penal, desde que haja expressa previsão no contrato assinado e que este esteja de acordo com as normas consumeristas. 

Considerando a possibilidade da desistência ocorrer antes do início das aulas, o aluno terá direito a receber a integralidade dos valores pagos e a multa a ser cobrada pela instituição deverá ser calculada apenas sobre o valor da matrícula.

Caso a rescisão aconteça após o início das aulas, a instituição não será obrigada a restituir o valor da matrícula e das mensalidades e o cálculo será feito sobre o valor dos meses restantes para o fim do ano ou semestre.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) recomenda que a instituição retenha até 10% do valor da matrícula na hipótese de rescisão contratual antes do início das aulas. Se a desistência ocorrer após o início das aulas, esse percentual poderá ser descontado das mensalidades futuras.

Perceba que a multa aplicada deve ser proporcional ao tempo de uso do serviço. Se você já utilizou parte do curso, a instituição pode cobrar por essa parte e aplicar a multa apenas sobre o valor restante. A cláusula que estabelece a multa deve ser clara e transparente.

Cuidado: o CDC estabelece em seu artigo 51 que a cobrança de multa acima deste patamar poderá ser considerada nula, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Lembre-se, o consumidor deve ser sempre informado sobre todos os detalhes do contrato e não poderá ser cobrado de maneira que lhe cause constrangimento. 

Portanto, a assessoria de um advogado especializado é muito importante para proteger os interesses da instituição, sem adotar práticas abusivas. 

Taynara Villela
OAB 471.013