O turismo de aventura é uma modalidade de turismo que envolve a prática de atividades recreativas em ambientes naturais, geralmente associadas a desafios físicos e experiências emocionantes. É caracterizado pelo contato direto com a natureza, a busca por adrenalina e a superação de limites pessoais.

Ocorre que, em questões relacionadas ao turismo de aventura, a responsabilidade do prestador de serviços é um tema central e pode ser analisada sob diversas perspectivas, incluindo aspectos contratuais, consumeristas e de segurança.

O responsável por prestar tais serviços tem a obrigação de fornecer informações claras e detalhadas sobre as atividades propostas, incluindo os riscos envolvidos e nível de dificuldade.

Ainda, o prestador do citado serviço deve adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos participantes, como a utilização de equipamentos adequados, a presença de guias treinados e o cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis. Se essas medidas não forem observadas, pode resultar em responsabilidade civil por eventuais danos sofridos pelos usuários.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor confere responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços, ou seja, o prestador pode ser responsabilizado por danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. Em relação ao turismo de aventura, essa responsabilidade pode ser ainda mais rigorosa, dada a natureza de risco inerente às atividades.

Muito embora seja aplicada a responsabilidade objetiva, o prestador pode se eximir em determinadas situações, como: culpa exclusiva do consumidor ou em situações imprevisíveis e inevitáveis, como fenômenos da natureza. No entanto, essas exclusões devem ser analisadas com cautela, especialmente quando se tratar de atividades de risco.

O que poucos sabem é que ao contratar este tipo de serviço é necessário que os contratos firmados entre os consumidores e os prestadores deste tipo de serviços devem ser redigidos de forma clara, respeitando os direitos dos consumidores. Cláusulas abusivas, como aquelas que eximem o prestador de qualquer responsabilidade, podem ser consideradas nulas.

Portanto é notório que o prestador de serviços de turismo de aventura tem a responsabilidade de garantir a segurança e a integridade física dos consumidores, obedecendo às normas de segurança, transparência e qualidade previstas pela legislação brasileira. O descumprimento dessas obrigações pode resultar em severas consequências jurídicas, inclusive no dever de indenizar por danos materiais e morais.

Williane Lemes
OAB/SP 500.399