Como essa é uma operação complexa e que demanda atenção especial, os compradores também possuem direitos perante esses acordos que, por muitas vezes, não são de conhecimento popular.

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência pátria estabelecem uma série de garantias para esse tipo de relação, como:

  • direito de arrependimento: o contratante possui o prazo de 7 dias para voltar atrás no contrato firmado, conforme artigo 49 do CDC;

  • proibição de cláusulas abusivas: cláusulas de contrato que prejudicam demais o cliente ou tiram seus direitos são inválidas, segundo artigo 51 do CDC;

  • direito à transparência: as instituições financeiras devem apresentar o contrato de forma clara e objetiva, evitando o uso de termos técnicos e linguagem complexa;

  • proteção contra práticas abusivas: O CDC proíbe venda casada, cobrança indevida, negativação indevida do nome, encargo financeiro não previsto e entre outros;

  • direito à quitação antecipada: o consumidor tem a garantia de quitar antecipadamente o financiamento, total ou parcialmente, com a devida redução dos juros e demais encargos, conforme previsto no artigo 52 do CDC.

Além dessas normas garantidas pelo CDC, o consumidor deve ler atentamente todas as cláusulas do contrato antes de realizar a assinatura.

E, em caso de dúvidas, deve procurar um advogado.

 


Williane Lemes
OAB/SP 500.399