A Lei Federal n.º 13.726/2018, traz em seu texto medidas tendentes à simplificação das relações sociais, que necessitem de regulamentação do Poder Público.
Esta “tentativa” não é nova, houve outras, mas o tema sistematicamente volta a rondar a pauta de trabalho de nossos deputados.
Buscando a tal simplificação, a nova lei traz em seu artigo 3º, VI, a seguinte determinação:
Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de
VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Aqui reside importante questão prática, que pode trazer, ao invés de simplificação, problemas aos pais de menores em viagem.
Apesar da tentativa da lei de tornar menos burocrática a vida dos pais, há um empecilho: as determinações contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 83 a 85), inclusive complementadas pela Portaria 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que nos parágrafos de seu art. 8.º diz:
§ 1.º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2.º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.
Portanto, tal cenário é nebuloso. Há aparente conflito entre a lei de desburocratização e o Estatuto da Criança e do Adolescente, somado também à Portaria do CNJ, sendo certo, evidentemente, que as normas especiais que tratam dos interesses de crianças e adolescentes devem prevalecer sobre as demais.
Assim, crianças e adolescentes em viagens desacompanhados dos pais, para evitar contratempos e desgaste, continua indicada a confecção, ou obtenção, de autorização, como determinado pela Portaria do CNJ!
Salomão David Nacur Soares de Azevedo
Direito do Turismo.
CMO Advogados.
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