BULLYING de professor com aluno, é possível?
Os alunos adoram uma brincadeira, adoram um professor que entra no clima das brincadeiras e faz graça com os alunos! Contudo, segundo recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o comportamento dos professores de uma instituição de ensino deve estar regrado de forma a evitar possíveis desvios de civilidade. Não se pode “abusar do direito de brincar”.
Os Tribunais estão tratando o assunto como “bullying” mesmo considerando que a figura do professor foi a envolvida, não se tratando apenas de relação entre alunos para que se caracterize a figura jurídica que vem sendo combatida nos ambientes escolares.
Bullying é a prática de atos violentos, intencionais e repetidos, contra uma pessoa indefesa, que podem causar danos físicos e psicológicos às vítimas. O termo surgiu a partir do inglês bully, palavra que significa tirano, brigão ou valentão, na tradução para o português. No Brasil, o bullying é traduzido como o ato de bulir, tocar, bater, socar, zombar, tripudiar, ridicularizar, colocar apelidos humilhantes e etc. Essas são as práticas mais comuns do ato de praticar bullying. A violência é praticada por um ou mais indivíduos, com o objetivo de intimidar, humilhar ou agredir fisicamente a vítima. (fonte: https://www.significados.com.br/bullying/)
Entenda o caso acima indicado:
Conforme ementa abaixo, a instituição de ensino particular foi obrigada a indenizar um aluno em R$4.000,00 a título de danos morais por que o professor de educação física, durante o momento em que alunos brincavam entre si, aproveitou-se da distração de um deles, o apanhou e o colocou dentro de um recipiente de coleta de resíduos.
O Tribunal considerou que a conduta é um desvio de civilidade, que o professor deveria ser exemplo pela posição de autoridade que ocupa e que o ato praticado colocou o aluno em situação vexatória.
A escola, por sua vez, como qualquer empresa, responde diretamente pela conduta do funcionário, no caso, o professor. Caberá à escola, inclusive, se pretender, buscar regressivamente recuperar o valor, exigindo-o daquele que realmente produziu o dano, o professor que praticou o ato relatado.
Veja a ementa do julgamento no Tribunal:
0000385-94.2015.8.26.0042 Apelação / Estabelecimentos de Ensino
Relator(a): Artur Marques Data do julgamento: 17/10/2016 Comarca: Altinópolis Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. "BULLYING". OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação dos autos não apresenta desentendimento entre alunos, mas em comportamento abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites da civilidade, especialmente cuidando para não proceder de forma a expor os alunos a situações vexatórias, individual ou coletivamente. Dessa maneira, indisfarçável a ocorrência do ato ilícito, responde a instituição de ensino empregadora do professor que causou o dano, decorrência da responsabilidade objetiva derivada da relação de consumo entre as partes.. 2. A dinâmica relatada e comprovada nos autos não revela um caso particularmente sério de violação ao patrimônio imaterial do menor, de forma a causar-lhe profundo e insuportável sofrimento, embora certamente tenha experimentado um constrangimento identificável como ato ilícito, tendo sido bem arbitrada a indenização no patamar de R$ 4.000,00. 3. Recursos improvidos.
Combater o Bullying é necessário! É certo que se iniciou há algum tempo a judicialização de conflitos entre alunos, em busca de indenização. E como vimos acima, a prática também pode atingir a relação “professor x aluno”. Então, atenção redobrada!
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