A participação do aluno no ENADE (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) é uma obrigação, pode até impedi-lo de participar da colação de grau, porém, não podemos esquecer que a IES (Instituição de Ensino Superior) também tem uma responsabilidade a cumprir e, caso não o faça, é possível que seja também responsabilizada perante o aluno. O tema, neste início de ano, merece uma reflexão.
Realmente, a legislação aponta que a participação no ENADE é requisito para a obtenção de diploma (colação de grau) e, também, que é responsabilidade da IES a inscrição do aluno no ENADE. Caso não o faça o aluno não pode ser impedido de colar grau, pois se trata de fato alheio à sua vontade.
Por outro lado, considerando que a situação de INAPTO para colar grau pode decorrer de outros fatores, caso o aluno se sinta prejudicado e pretenda ingressar em juízo para exigir que a IES lhe permita obter o diploma, caberá ao mesmo comprovar que a falha foi da IES. Isso porque, por exemplo, caso o aluno não tenha comparecido à avaliação e ou não tenha preenchido o questionário do estudante também será penalizado e então declarado não apto à colar grau.
Obviamente, então, cabe às IES organizar-se administrativamente desde o início do ano letivo em que seus alunos sejam participantes do ENADE, para que cumpra com suas obrigações nos formulários eletrônicos, inclusive, como orientação jurídica, orienta-se que deve documentar referidos atos para futura comprovação, se preciso. Não se deve duvidar também que é exigível avisar os alunos, através de comunicados impressos e emails, com orientações e esclarecimentos.
A jurisprudência abaixo (muito recente) demonstra como os Tribunais Superiores (STJ) se posicionam sobre o assunto, sendo certo que, a leitura das ementas citadas, deixará evidenciada a orientação acima indicada.
REOMS - 361983 / SP 0010463-24.2014.4.03.6100
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Órgão Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/10/2016
Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES-ENADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DO ENSINO (ART. 5º, §§ 6º e 7º DA LEI 10.861/2004). COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1.Fácil inferir dos dispositivos legais previstos na Lei nº 10.861/2004, artigos 5º e 6º, que compete à instituição de ensino superior inscrever o aluno no ENADE, providência não adotada pela Universidade.
2. A responsabilidade pelo cadastro dos acadêmicos que irão participar da avaliação é da instituição de ensino, a qual estará sujeita as sanções no caso de não inscrição, nos termos do regramento transcrito na lei supramencionada. Portanto, nesse contexto, afigura-se descabido o impedimento do aluno à participação na colação de grau por não ter sido inscrito junto ao INEP dentro do prazo determinado e deixado de participar do ENADE por motivo alheio à sua vontade, cuja vedação afigura-se ofensa ao princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública.
3. Remessa oficial improvida.
Agr. Inst. - 554575 / MS 0007439-18.2015.4.03.0000
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Órgão Julgador TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/07/2015
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. LEI 10.861/04. RECURSO DESPROVIDO.
1. Importante destacar que o artigo 5°, §5°, da Lei 10.861/04 dispõe que a regularidade quanto à avaliação do ENADE constitui requisito exigido para a obtenção de diploma em curso superior.
2. No caso, o documento CI 223/2015-DICE/CAA/PREG demonstra que, em fevereiro/2015, o impetrante estava com situação "NÃO APTO" para colação de grau no curso de Ciências Biológicas-Licenciatura, constando informação para "Lançar ENADE 2014 - Irregular", embora seu histórico escolar demonstre a conclusão do curso em 13/12/2014.
3. Cabe ressaltar, no entanto, que apenas tais documentos (histórico escolar e CI 223/2015) foram juntados aos autos pelo impetrante para demonstrar a prevalência de sua alegação de que a inaptidão para colação de grau em março/2015 decorreria de ato ilegal da autoridade coordenadora da Instituição de Ensino Superior, que teria deixado de promover a inscrição do aluno no ENADE 2014, tal como exige o artigo 5°, §6° da Lei 10.861/04 ("Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE").
4. Nítido, entretanto, que apenas tais documentos não permitem verificar se, de fato, a inaptidão decorreu da falha da IES na inscrição do aluno no ENADE 2014, mesmo porque tal fato não constitui única hipótese de inabilitação do estudante no ENADE.
5. A título de exemplo, o artigo 11, §§, da Portaria Normativa INEP 8/2014 dispõe que o não preenchimento do "Questionário do Estudante" também constitui situação de irregularidade do ENADE 2014.
6. Tal Portaria (8/2014) engloba diversas situações de irregularidade, abrangendo tanto a falha na inscrição pela IES de estudante habilitado, como o não preenchimento do "Questionário do Estudante", demonstrando não estar preenchido requisito imprescindível para reconhecimento da prevalência da pretensão do agravante.
7. Ora, não havendo demonstração documental pré-constituída do alegado direito líquido e certo, não se evidencia a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional pleiteada na ação mandamental.
8. Agravo inominado desprovido.
A organização documental e administrativa, obviamente, é ferramenta imprescindível para a prevenção de conflitos judiciais, como ocorreu nos casos que referidos acórdãos retratam.
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