Medida Provisória 785/2017

INTRODUÇÃO

O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa de investimento social e educacional patrocinado pelo Governo Federal, que tem como objetivo facilitar o ingresso de jovens de baixa renda no ensino superior privado, por meio da concessão de espécie de “empréstimo” que permite que o aluno se gradue sem precisar arcar direta e imediatamente com custos oriundos das mensalidades devidas à faculdade – o aluno, grosso modo, devolve ao governo parte do valor emprestado depois de formado, conforme regras do programa.

A grande adesão dos jovens universitários ao programa, no entanto, fez com que o número de contratos alcançasse a alta marca de aproximadamente 1,5 milhão de financiados. Isso exigiu atualização e mudanças na estrutura do programa, especialmente para combater a inadimplência – que se tornou sistêmica e volumosa, e garantir a sustentabilidade e sobrevivência do FIES. Aludidas mudanças passarão a valer a partir do próximo ano.

Muita coisa, após a leitura da Medida Provisória 785/2017, depende ainda de regras futuras a serem editadas pelo Comitê Gestor do FIES. Em resumo, devemos dividir as alterações legislativas recentes em dois grupos. O primeiro diz respeito aos alunos. E o segundo diz respeito às instituições de ensino superior.

MUDANÇAS EM RELAÇÃO AOS ALUNOS

Com relação aos alunos as principais mudanças trazidas pela Medida Provisória 785/17 concentram-se no meio de acesso e sua limitação, vez que o novo FIES estabelece três modalidades diferentes de adesão ao sistema, apresentando cada uma delas, requisitos específicos, quais sejam:

  • Modalidade 01: Guarda grande semelhança com o que já existe no tempo atual, consiste na disponibilização de cem mil vagas para alunos com renda familiar de até três salários mínimos por cabeça, não havendo incidência de juros no financiamento em questão;
  • Modalidade 02: Direciona cento e cinquenta mil vagas a alunos com renda familiar de até cinco salários mínimos, nas regiões do Norte, Nordeste e Centro Oeste. O financiamento será patrocinado, neste caso, por instituições privadas daquelas regiões, fomentando, desta maneira, a atividade econômica regional (é o chamado FIES Privado);
  • Modalidade 03: Oferece de cinquenta a sessenta mil vagas a estudantes de todo país que apresentem também renda familiar de cinco salários mínimos por cabeça, tendo como fontes de recursos o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e os fundos regionais de desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Cabe ainda ressaltar, que diferente do modelo atual, o novo FIES prevê que ao ser realizada a contratação do financiamento estudantil o aluno tenha imediata ciência do valor total do empréstimo, sendo certo ainda que a mesma abrangerá todo o período escolar pretendido para a conclusão do curso em que será matriculado, tornando-se desnecessária a renovação periódica do contrato, como ocorre atualmente.

O aluno deve se atentar também à forma de pagamento/devolução do empréstimo, pois a mesma estará vinculada ao recebimento de verba salarial por parte do aluno beneficiado. O aluno autorizará no momento de contratação do financiamento o desconto em folha de pagamento de quantia que poderá ser de até 30% do seu salário.

Assim que o aluno ingressar no mercado de trabalho deverá iniciar o pagamento do financiamento, diferentemente do que ocorre nos dias atuais, em que o reembolso se inicia decorridos um ano e meio após a conclusão do curso. Ou seja, o pagamento pode começar mais cedo! Ainda neste sentido, cumpre destacar que o período de amortização da dívida passou a variar de acordo com o valor da mensalidade. E futuras regulamentações definirão a partir de qual prazo o fiador ou outros responsáveis contratuais poderão ser acionados na hipótese de o aluno não se tornar empregado e não quitar seu débito.

Outra mudança significativa está no seguinte ponto: será encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante aos envolvidos no FIES, hipótese em que o aluno ficará obrigado a quitar o saldo devedor total constituído até a data do encerramento do financiamento, devidamente atualizado, conforme será detalhado em regulamento.

O estudante poderá amortizar antecipadamente seu financiamento, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. Outra mudança diz que a instituição de ensino, por solicitação do estudante financiado, poderá dilatar em até 4 semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado.

Ainda, importante, na hipótese de inadimplência do aluno financiado em relação ao pagamento dos encargos operacionais ou da parcela não financiada, o aditamento do financiamento ficará sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas.

MUDANÇAS EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES

O novo formato traz, ainda, mudanças nos impactos financeiros para as Instituições de Ensino Superior.

Inicialmente, a mudança recai sobre os aportes que as IES deverão fazer ao optar pelo sistema FIES. O aporte é um percentual aplicado aos encargos educacionais pagos. Segundo a nova regra, que ainda depende de algumas regulamentações por parte do Comitê Gestor do FIES, inclusive, variação de contribuição que dependerá do porte da IES.

O valor inicial do aporte é de 13% devido no primeiro ano de participação (o dobro do aporte atual), mas poderá variar entre 10% até 25% do segundo ao quinto ano da participação da entidade mantenedora no Sistema FIES, valores estes que poderão variar de acordo com (i) a evasão dos estudantes, (ii) do não pagamento da coparticipação ou do não pagamento de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo FIES, na forma a ser estabelecida em regulamento a ser aprovado pelo Comitê Gestor do FIES.

Outra mudança significativa é que nos casos de financiamento parcial da mensalidade, a parcela que o aluno financiado pagava diretamente à IES agora será paga em boleto único ao agente financiador que, conforme regulamento, repassará o valor à instituição. Logicamente, a lei indica que tal situação não acarretará responsabilidade da União por tal adimplemento, ou seja, ela não será responsável pela parte que compete ao aluno. Mais do que isso, diz que o repasse só será feito após o pagamento realizado pelo aluno.

Importante destacar que as novas regras passam a valer somente a partir do ano de 2018, sendo aplicada ao processo seletivo do 2º semestre de 2017. As instituições terão os dias 25 e 26 de julho para aderir ao programa, conforme regras publicadas no site do FIES.

Igualmente, destaque-se que muitos dos itens acima ainda dependem de regulamentação.

Vitória Siniscarchio Costa

Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe

Equipe Direito Educacional

CMO Advogados