Como é de conhecimento de grande parte de Vs. Sas., o Governador do Estado de São Paulo, Sr. João Doria, assinou sexta-feira passada (26/03/2021) o Decreto n.º 65.597, onde então estendeu, em relação às instituições de ensino do estado, o conceito de essencialidade que as atinge, de modo que é agora possível atestar, veementemente, que sim, as atividades educacionais são considerados serviços essenciais para todos os fins. Vale ressaltar que o aludido decreto assim bem diz:

"DECRETO Nº 65.597, 26 DE MARÇO DE 2021
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a proposição do Secretário de Estado da Educação, bem como as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:
"Artigo 1º-A - Ficam reconhecidas como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2021
JOÃO DORIA"

Assim sendo, pela inclusão das escolas como serviços essenciais a serem prestados à população de São Paulo, a forma de acesso a ela, pelas vias presenciais, torna-se legítima e inquestionável, de modo que cada colégio poderá abrir suas portas para a continuidade do ensino lá prestado, presencialmente, já a partir de 05 de abril próximo, desde que observados, obviamente, as limitações referentes à ocupação de 35% (trinta e cinco por cento) de sua capacidade, posto estarmos ainda na fase vermelha do plano de segurança SP.

Vale ressaltar que a educação é (sempre foi) um serviço essencial, tal como previsto na própria Constituição Federal Brasileira (em seu artigo 6.º) mas, antes do decreto aqui comentado, havia toda a insegurança sobre a forma como deveria ser ela prestada nesse momento de pandemia de Covid-19 no país, havendo muito desencontro de informações e/ou de comandos até então.

Entretanto, agora, tendo o governo estadual suprido tal omissão ao enquadrar, expressamente, tais serviços como essenciais, tem-se que o mesmo trouxe para si tal responsabilidade, de modo que, salvo melhor juízo, eventuais determinações municipais em contrário não se sobrepõem a essas determinações maiores/compartilhadas, haja vista que a questão pedagógica não é ato exclusivo de deliberação municipal, devendo-se observar, sempre, também, as determinações federais (via Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e outros regramentos estaduais, como esse agora publicado.

Desta forma, eventual contrariedade de abertura das escolas a partir do dia 05/04 próximo requer que o decreto municipal ateste, também expressamente, que naquela localidade, tal serviço não é tido por essencial, especificando, de modo mais restritivo, a deliberação estadual. Mas, na prática, não acredito que isso ocorra, seja porque ao contrariar o ranking de essencialidade disposto pelo estado, esse mesmo município teria que intervir também no funcionamento de hospitais, metrô e polícia, o que, por óbvio, é inviável e/ou impossível.

Além do mais, na singela hipótese do prefeito municipal assim agir em contrariedade à determinação estadual, ele estaria, automaticamente, retirando os professores daquele local da listagem (também estadual) de prioridades a serem vacinados, eis que tais profissionais lá entraram justamente porque detém prioridade de vacina os trabalhadores de atividades essenciais, justamente o que foi ajustado agora através do Decreto estadual paulista n.º 65.597.

Isto posto, a partir de 05/04, todas as escolas do estado de São Paulo (integrantes da rede estadual de ensino e escolas particulares, inclusive as de educação infantil somente) poderão funcionar presencialmente, seja porque restou estabelecido que essa forma de acesso à educação é de cunho pedagógico e, portanto, não seria de competência exclusiva do município ou, ainda, porque tem-se, inequivocamente, que a escola é sim um lugar seguro para as crianças estarem, sendo que a atividade educacional presencial é necessária ao seu desenvolvimento pedagógico, sendo ela, por tudo isso, considerada atividade essencial para todos os fins de Direito.

Enfim, era o que havia a considerar. Na dúvida consulte um advogado de sua confiança.

Cláudio Pereira Junior
DIREITO EDUCACIONAL

 


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