A LGPD e a possibilidade de uso de câmera de vigilância em estabelecimento de ensino.
Toda pessoa tem direito à privacidade e intimidade conforme dispõem normas internacionais, nosso Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Constituição Federal de 1988. Não temos dúvida, entretanto, que o avanço tecnológico, que traz tantos benefícios, também nos força a aceitar e conviver com alguns ônus, tal qual o da vigilância quase que constante. O impacto da tecnologia, sem dúvida, nos fez revisitar o conceito, a abrangência e a operacionalização destes direitos.
Por isso, a necessidade de vigilância de alguns ambientes, com o uso correto, controlado e autorizado de monitoramento por câmeras, atende a interesses públicos e particulares que podem prevalecer sobre aqueles, sobretudo, em situações em que a privacidade e a intimidade, por si só, não estejam presentes como estariam dentro da nossa própria casa ou em outros ambientes particulares.
A indisciplina em geral, as brigas, a violência física e moral, o embate entre alunos e professores, a depredação do patrimônio e outros cenários de riscos a alunos e professores podem justificar o uso do monitoramento por câmeras, como dito acima, desde que ocorrendo de forma restrita e controlada, nos termos da legislação.
O assunto também ganhou força diante da pandemia, na medida em que aceitamos com maior facilidade que a nossa imagem fosse captada e efetivamente utilizada nos ambientes acadêmicos virtuais que foram criados e que ainda continuam presentes em algumas empresas, nas audiências do Poder Judiciário e até mesmo em algumas escolas e eventos em geral.
Não há dúvida, inclusive, que o assunto em pauta acabou sendo regulado juridicamente pelo nosso ordenamento, seja pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965 de 2014), seja pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709 de 2018). Referidas legislações estão focadas na regulamentação do acesso e utilização dos ambientes virtuais, bem como para controlar o tratamento dos dados pessoais, o que inclui a captação da imagem de alunos e professores em sala de aula.
Devemos considerar que não existe legislação a regular diretamente o assunto da legalidade ou não da instalação de vigilância por câmeras em sala de aula. Realmente, a solução vem de conteúdos legislativos genéricos, da posição da doutrina e da jurisprudência quando interpretam a aplicação de tais regras em situações concretas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo avaliou recentemente o tema pelo seu Órgão Especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº: 2113734-65.2018.8.26.0000, envolvendo o Município de São José do Rio Preto, com a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 12.953, de 09 de maio de 2.018, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive dentro das salas de aula. Ofensas à intimidade e à privacidade não configuradas. Monitoramento e armazenamento das imagens para consulta, se necessário, diante de caso específico, que não ofende a intimidade de alunos ou professores. Salas de aula que constituem espaço público, onde é desenvolvida atividade pública, que deve guardar respeito ao ordenamento jurídico, onde os que lá se encontram devem ter a mesma conduta, com ou sem monitoramento. Fator inibidor do aprendizado não verificado - Os direitos e garantias fundamentais podem ser relativizados, diante da necessidade de fiscalização e garantia da segurança envolvendo uma atividade pública de tamanha relevância - Ação improcedente.
Referido acórdão enfatiza que a escola é ambiente público e mesmo a sala de aula não pode ter a mesma proteção de privacidade e intimidade que ambientes efetivamente privados devem ter. Mesmo nas escolas particulares, sabemos que o serviço e o interesse são públicos em se tratando de educação.
Diz o acórdão: “Disso decorre que nesses lugares não se têm a prática de atos privados ou particulares (como se faz em uma residência), de modo que o monitoramento por câmeras de vigilância não atinge a intimidade ou privacidade daqueles que ali se encontram”.
E continua: “Outro enfoque a ser ressalvado é que o monitoramento não implica em exibição automática e em tempo real das imagens coletadas. Deste modo, não há a exposição desmedida e gratuita da imagem das pessoas, mas apenas o armazenamento, cuja exibição será solicitada apenas em caso específico para se apurar evento certo que exija alguma investigação ou fiscalização. Não há, portanto, o uso indevido das imagens captadas a bel prazer daquele que comanda o banco de dados, de sorte que a intimidade e privacidade dos alunos e professores restam asseguradas”.
Em artigo intitulado “Câmeras nas empresas e salas de aula” o Professor Antonio Carlos Amaral Leão deixa evidente esta possibilidade para controle do referido ambiente acadêmico, inclusive, tratando-se de direito do empregador em relação ao colaborador professor no que tange aos atos de vigilância e controle. Na relação trabalhista a justificativa está em que o empregador detém o poder diretivo sobre os atos do empregado, cabendo-lhe inclusive, controlar sua execução.
Sobre isso, diz: “No ambiente de trabalho, tal tecnologia ampliou inegavelmente o poder de controle do empregador, traço típico e lícito da relação de emprego. Câmeras nas vias de acesso ao local de trabalho auxiliam no controle de pessoas e objetos que entram e saem da unidade empresarial. A filmagem de processos produtivos pode significar efetivo ganho para o aperfeiçoamento do modo de execução da tarefa, com aprimoramento dos movimentos e otimização das ferramentas disponíveis. A utilização das câmeras constantemente funcionando nas áreas de pagamento e cobrança, como os guichês do sistema metroviário, as bilheterias de espetáculos, os caixas de bancos e as catracas dos ônibus será elemento de proteção ao próprio empregado, na medida em que se revela na ação de criminosos”.
Conclui da seguinte forma: “Esta lição, se aplica integralmente aos estabelecimentos de ensino, que devem dar ciência aos alunos da forma mais ampla possível do monitoramento não só externo, mas também dentro das salas de aula. Ex positis, entendo que dentro da lei, e sem abusos, o empregador, assim como os estabelecimentos de ensino, tem não só o dever, mas a obrigação de manter o total controle com câmeras de vigilância, não somente fora do ambiente de trabalho, mas dentro das instalações empresariais; o mesmo se aplicando aos estabelecimentos de ensino dentro e fora das salas de aula, mas sempre de forma moderada, generalizada e impessoal”.
O assunto, logicamente, não é pacífico. Os advogados Ana Luiza e Edgar Jacob publicaram artigo em que destacam as duas posições, reforçando as teses daqueles que se recusam a reconhecer legitimidade na instalação de vigilância em salas de aula, por violação de regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal.
Assim introduzem a divergência: “Por outro lado, temos uma corrente que entende que a vigilância eletrônica introduz novas tecnologias, que, em grande medida, podem sim interferir no direito à privacidade e ao anonimato, resultando na exacerbação do controle social, na gravação das imagens, por tempo muitas vezes desconhecido e finalidades não evidenciados”.
Por isso é que, como ressaltamos acima, nossa posição é no sentido de que a vigilância por câmeras em sala de aula é possível e legal, desde que realizada sem exageros, com a cautela necessária e dentro das normas regulatórias aplicáveis ao caso.
Com relação aos alunos nossa sugestão é que a escola tenha previsão expressa em seu contrato de prestação de serviços educacionais ou aditivo específico sobre o tratamento de dados pessoais e o uso da imagem, bem como tenha implantado seu programa de uso e segurança de dados pessoais (adequação LGPD) com política específica acerca da coleta e tratamento das imagens. Nestes instrumentos deverá justificar a coleta das imagens e definir detalhadamente como se dará o tratamento, restringindo não apenas o acesso, a gravação, o arquivamento como também a forma de utilização daquilo que for captado.
Com relação aos professores nossa sugestão é para que a escola contemple previsão expressa no contrato de trabalho ou aditivo específico sobre o tratamento de dados pessoais e o uso da imagem, e da mesma maneira tenha programa e política própria referente ao conteúdo da LGPD. Notadamente, deixando evidente que não haverá controle que afete a liberdade de cátedra e de manifestação, conforme limites legais.
Em geral, sugere-se que a coleta das imagens seja feita sem captação de som, em posicionamento que menos exponha a imagem facial dos envolvidos, permitindo que realmente a coleta esteja de acordo com os seus objetivos (em respeito aos princípios da LGPD: necessidade, finalidade e adequação).
Além disso, com efetivo e restrito controle de acesso ao conteúdo por pessoas certas e treinadas (em respeito aos princípios da segurança, prevenção e responsabilização, previstos na LGPD), com política de armazenamento e descarte devidamente implantadas.
Conclui-se que é possível captar imagem de sala de aula em estabelecimento de ensino regular desde que de maneira externalizada, avisada e quando necessário consensualizada, bem como regida por normas internas que garantam o uso adequado e moderado do que for coletado e com foco no interesse coletivo dos alunos e professores em busca de ensino saudável, seguro e de qualidade para todos, sendo que a LGPD será um marco jurídico significativo para apoiar as instituições de ensino que assim decidirem agir com segurança e respeito aos direitos dos envolvidos.
Consulte um advogado da sua confiança, de preferência, com experiência na área educacional.
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