A estrutura do ensino no Brasil é regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Lei 9.394 do ano de 1996, que no ano de 2006 foi alterada para prever que o Ensino Fundamental passaria a ter 9 (nove) anos de duração e que o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental ocorrerá a partir dos 06 (seis) anos de idade.

A intenção de tal alteração foi uniformizar a alfabetização a partir de um critério etário.

A partir de tal alteração o Conselho Nacional de Educação estabeleceu, por meio de Resoluções entendimento de que estão aptas a ingressar no primeiro ano do Ensino Fundamental crianças que completarem seis anos de idade até o dia 31 de março.

A constitucionalidade das Resoluções que estabeleceram o corte etário foi questionada no Supremo Tribunal Federal, prevalecendo o entendimento que tais resoluções são constitucionais.

Contudo, crianças nascidas pouco tempo depois da data estabelecida como critério de corte etário poderão ingressar no primeiro ano do Ensino Fundamental, pois, a razão de ser do corte etário é evitar discrepância de idade em tal etapa do ensino.

Outro ponto importante a ser observado é que, em caso de não adaptação do aluno na série em que foi matriculado, seja para eventual necessidade de adiantamento escolar ou para permanência na atual etapa do Ensino Fundamental; o aluno deverá ser submetido a uma avaliação de aprendizagem por uma equipe multidisciplinar, para fazer valer o disposto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado de oferecer acesso ao ensino através da garantia do respeito à capacidade de cada aluno.

Portanto, o critério etário deve ser interpretado de acordo com a intenção de sua criação, qual seja, propiciar nivelamento etário na primeira série do Ensino Fundamental para possibilitar a alfabetização de crianças na mesma faixa etária, contudo, observando as capacidades de cada aluno, mediante avaliação multidisciplinar.

Caso os pais, ou responsáveis pelo aluno, entendam que o estabelecimento escolar não está permitindo o pleno desenvolvimento do aluno, deverá ser consultado advogado para avaliar a situação e avaliar, inclusive, eventual ajuizamento de ação para resguardar os direitos do aluno.

Salomão David Nacur Soares de Azevedo
OAB 306.541