Regulamentação de parcerias em salões de beleza

No dia 27.10.2016 a Presidência da República sancionou a chamada “Lei do Salão Parceiro” que passa a regulamentar a prática recorrente em salões de beleza relacionada à atuação de profissionais que são remunerados por comissão e não por salários.

Os salões de beleza não são obrigados, a partir de agora, a contratar os funcionários conforme regramento da CLT, tornando mais flexível e dinâmica a relação entre o prestador de serviços e o salão. Imagina-se que a lei permitirá a regulamentação e formalização de mais de dois milhões de profissionais que atuam no setor.

De acordo com a lei sancionada os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício (os demais profissionais que prestam serviços em salões de beleza continuarão a ser contratados pela CLT).

O “salão parceiro” será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos dos serviços prestados pelos profissionais no salão e do “profissional parceiro” também. Isso exigirá um cuidado no lançamento de valores, inclusive, um bate papo com o contador responsável pelos lançamentos efetuados pelo Salão de Beleza!

O “salão parceiro” poderá atuar como microempresa ou microempreendedor individual e o “profissional parceiro” poderá atuar sob a forma de microempreendedor individual, sendo que ambas as figuras são contempladas pelos benefícios da Lei Complementar 123/2006 (que estabelece regime especial de tributação que conhecemos como SUPERSIMPLES).

Uma dica importante: o proprietário do salão de beleza deve evitar que o “profissional parceiro” desenvolva outras atividades além daquela para o qual foi celebrada a parceria, pois se isso ocorrer poderá gerar o vínculo empregatício, conforme a CLT. Então, uma cabeleireira contratado como parceira com tal objetivo não pode atuar como manicure no mesmo salão, pois isso configurará a relação de emprego com base na CLT.

Outra regra importante: o “contrato de parceria” deverá trazer expressa menção do percentual que o salão de beleza descontará a título de aluguel de móveis e utensílios para o desempenho das atividades e serviços de gestão do salão e apoio na realização da atividade do parceiro, quando for o caso.

Risco evidente: em caso de inexistência de contrato de parceria (escrito e assinado nas formas exigidas pela legislação) a relação será de emprego e regida pela CLT. O documento claro, expresso e detalhado será fundamental para se evitar o vínculo empregatício.

O “profissional parceiro” não poderá assumir responsabilidades e obrigações próprias de gestão da pessoa jurídica do salão de beleza, como, por exemplo, de ordem fiscal, trabalhista e previdenciária. Então, nada neste sentido poderá ser descontado dele ou apontado como de responsabilidade dele no referido contrato, por expressa disposição da lei.

É muito importante que os proprietários de Salões de Beleza avaliem a condição atual e jurídica de seus colaboradores, consulte um advogado de sua confiança e se necessário adote as medidas para evitar riscos futuros.

 

CMO ADVOGADOS

Direito Empresarial