GREVE (dos caminhoneiros) ou LOCAUTE (“greve” dos empresários)?
Minha empresa pode ser multada por apoiar “greve” de funcionários?

 
Nos últimos dias o Brasil tem vivenciado um verdadeiro racionamento, em diversos setores, em virtude da paralisação promovida pelos caminhoneiros autônomos. De cultura e raízes essencialmente rodoviárias, o escoamento da produção do Brasil se viu paralisada, e o reflexo da falta de abastecimento de supermercados, farmácias, postos de combustível etc., é percebido no bolso e no dia a dia da maioria dos cidadãos.
 
A partir disso, o governo federal se mobilizou e anunciou, na quinta-feira passada, 24/05/2018, um acordo que suspenderia a greve (ou protestos), por quinze dias. Na prática, entretanto, o acordo não refletiu na suspensão da greve. Ou seja, os manifestantes, caminhoneiros (a essa altura já apoiados por outros segmentos da sociedade), insistiram nas reivindicações, afirmando não haver representatividade da maioria da classe no acordo assinado.
 
Foi, então, que o Ministro Carlos Marun, Secretaria de Governo, passou a afirmar que a greve teria se transformado em Locaute e o governo, por sua vez, viu-se em uma queda de braço entre os interesses reivindicados, os interesses do Planalto e as concessões que poderiam ser feitas (sendo certo que, evidentemente, o efeito cascata que surgiria a partir de qualquer decisão – aumento de outros tributos, inflação etc. – poderia fragilizar ainda mais a popularidade do Poder Executivo). A última notícia que temos até a publicação deste boletim foi a celebração de um novo acordo, na data de ontem, dia 27/05/2018.
 
Pois bem, caríssimo leitor, sem qualquer intenção de registrar opinião, pretendemos simplesmente explicar a diferença entre os dois termos jurídicos apresentados, quais sejam: (i) greve e (ii) locaute.
 

  1. Em linhas gerais, greve é o direito do trabalhador de suspender parcial ou totalmente suas atividades, com a intenção de reivindicar melhorias.

 
É, portanto, uma forma de protesto, por meio da interrupção voluntária, coletiva ou individual, do trabalho desenvolvido, como meio de negociar situações desvantajosas ao ambiente de trabalho.
 
O direito é previsto na Constituição Federal, artigo 9º, sendo que a regulamentação do exercício do direito de greve (os limites e abrangência), está descrita na Lei n.º 7.783/1989.
 
Ou seja, as vedações e as autorizações para o exercício da greve estão descritas em lei. Isso significa que toda e qualquer prática que ultrapasse os limites da previsão legal pode ser tida como abusiva, atentatória ou, simplesmente, ilegal e, como tal, sujeita à sanções.
 

  1. De outro lado, Locaute (ou Lockout) é a proibição ostensiva de patrões, empresários, aos trabalhadores, no sentido de impedi-los de trabalhar, como forma de frustrar negociações, manipular a classe e direcionar interesses. Essa expressão, inicialmente, se prestou a ser mais uma garantia ao grevista, tanto que é prevista na lei n.º 7.783, já mencionada, mas foi utilizada pelo Ministro Marun em uma interpretação mais extensiva.

 
A interpretação foi no sentido de que havendo interferência de empresários no movimento, havendo proibição de trabalhadores de exercerem suas atividades, poderia haver aplicação de multas aos empregadores, tendo em vista que não haveria, na legislação brasileira, direito de greve para empresários.
 
Foi justamente isso que o governo começou a investigar e tentar aplicar: multa aos empresários que estivessem proibindo o trabalho de seus funcionários. “Empresas que estivessem em greve”, cujos empresários/proprietários estariam envolvidos em supostas proibições de retorno aos postos de trabalho direcionadas aos empregados.
 
Portanto, nos parece que, para que haja punição do empresário que apoia a greve, seria imprescindível a comprovação, inequívoca, da manipulação ostensiva do empregador com relação à sua força de trabalho, com a proibição de retorno às atividades convencionais, com o objetivo claro de obtenção de benefícios econômicos – seja por meio de um acordo que assegure benefícios ao segmento empresarial em que atua, ou por meio de prejuízo aos concorrentes.
 
Assim, o empresário que, voluntariamente, aderiu ao movimento, enquanto pessoa física, sem articular, mobilizar, ou prejudicar seus funcionários, nos parece não correr grandes riscos – mas é recomendável que mantenha consigo provas de sua isenção empresarial, bem como mantenha, de fato, postura de pessoa física, ou seja, que não lance notas ou participações em nome da empresa, mas somente em seu nome.
 
É evidente que este boletim não pretendeu esgotar os temas abordados. A ideia foi dar um norte aos queridos leitores, de modo a possibilitar, na medida do possível, o esclarecimento básico sobre os principais termos jurídicos que vem sendo repetido na mídia.
 
Qualquer dúvida ou apontamento a respeito, por favor, não deixem de procurar o advogado da confiança de vocês.

Direito Empresarial
Direito do Trabalho

Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe
CMO ADVOGADOS