O Governo Federal tem promovido medidas legislativas que visam facilitar e desburocratizar a atividade empresarial de uma maneira geral, fomentando o livre comércio e a livre iniciativa.

No dia 26 de agosto próximo passado, foi sancionada e promulgada a Lei 14.195 de 2021 que tem como objetivo ainda mais específico modernizar o ambiente de negócios e fortalecer a recuperação da economia pós pandemia.

Referida legislação altera diversas outras leis do nosso sistema jurídico, tendo como escopo os seguintes temas principais: a facilitação para abertura de empresas; a proteção de acionistas minoritários; a facilitação do comércio exterior; o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira); as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais; a profissão de tradutor e intérprete público; a obtenção de eletricidade; a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente presente no Código Civil.

Nossa equipe vai tratar dos diversos assuntos em questão em informativos diferentes, para facilitar a leitura e a compreensão dos leitores. Neste informativo pretendemos falar sobre a facilitação para abertura de empresas.

Não é novidade que o Brasil apresenta um ambiente muito burocrático que não apenas dificulta o empreendimento e o investimento na área empresarial, como cria voltas que podem favorecer entraves desnecessários à liberdade econômica e ainda, aumentar o que chamamos de “custo brasil”. Veja neste link, uma matéria que aponta o tempo de demora para a abertura de empresas segundo o banco mundial.

A referida nova legislação trouxe, em linhas gerais, as seguintes principais mudanças para facilitar a abertura de empresas:

1 – Cria um Comitê Gestor denominado “Comitê para a Gestão da Rede Nacional para simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios” (CGSIM), centralizando a informação e a operação da abertura das empresas, com foco na simplificação;
2 – Facilita a obtenção de alvará de funcionamento conforme o grau de risco da atividade com emissão automática de tal documento por sistema eletrônico sem a necessidade de intervenção humana, obviamente, atribuindo ao empresário responsabilidade para que adote as medidas necessárias para que o funcionamento da empresa seja seguro e de acordo com as regras exigíveis para o caso;
3 – Aponta que o CNPJ deve ser o único identificador cadastral das pessoas jurídicas, dispensando-se coleta de dados variados a cada pedido ou por cada órgão com que a pessoa jurídica se relaciona;
4 – Permite que o número do CNPJ seja adotado como nome empresarial, devendo ser seguido da partícula indicativa do tipo societário;
5 – Dispensa de reconhecimento de firma os atos e documentos levados à Junta Comercial;
6 – Permite que os atos e documentos de registro perante a Junta Comercial sejam hábeis para a transferência de bens no registro público;
7 – Aponta que os órgãos públicos terão 60 dias para se adequar a partir da publicação da lei, que os municípios poderão aderir ao REDESIM a qualquer tempo e que o Ministério da Economia vai notificar autoridades e órgãos sobre os temas alterados pela referida legislação.

Essas alterações são significativas e realmente simplificam operações no âmbito da abertura de empresas. Exigirão cautela e orientações específicas, caso a caso, sobretudo, para que o empresário entenda que a simplificação não dispensa o empresário de responsabilidades perante o Poder Público, ao contrário, aumenta riscos e com isso aumenta responsabilidades na atuação correta, adequada e ajustada ao que exige a legislação.

Sendo necessário consulte o advogado de sua confiança.
 
Luis Fernando Rabelo Chacon
Sócio Consultivo – Setor Empresarial


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