O objetivo deste informativo é indicar as alterações recentes na legislação processual civil que trouxe modificações significativas na forma da citação das empresas pelo Poder Judiciário, ou seja, sobre a forma pela qual as empresas serão comunicadas sobre a existência de um processo movido em face de seu “CNPJ”.
Na prática a citação de uma empresa num processo judicial se deu sempre pelos “Correios” e ou pelo ato do “Oficial de Justiça”. Agora, a citação em processos judiciais, como regra, deverá ocorrer por meio de “endereço eletrônico” (domicílio eletrônico). Isso mesmo! As pessoas jurídicas deverão ser citadas, em regra, por e-mail!
Leia até o final! Você vai entender um pouco mais sobre o assunto e saber o que fazer!
A citação é o ato do processo em que são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, e geralmente onde se inicia o prazo para a entrega de defesa (contestação, embargos, impugnação etc.).
O artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC), alterado por esta lei, diz que é dever das partes do processo judicial, entre outros: (inciso VII) informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações. Sendo assim, toda empresa deverá, quando se cadastrar perante os sites dos tribunais, informar e atualizar seus dados para efeito de citação e intimação!
Amarra o mesmo raciocínio o renovado artigo 246 do CPC: a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico através dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Diz, em complemento, o § 1º: as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Diante destas mudanças legislativas registramos aqui nosso primeiro alerta: é necessário cadastrar e-mail específico para fins judiciários no site dos tribunais e gerenciar as informações deste canal de comunicação.
Se fosse apenas isso, e desse jeito, até poderia ser simples, pois muitos pensariam que apenas e tão somente quando as empresas fossem citadas por uma primeira vez, a partir de então é que seriam obrigadas a cadastrar e-mail para estes fins. Contudo, na prática, como veremos abaixo, não é apenas isso.
Nosso segundo alerta é relevante: sua empresa precisa verificar qual é o e-mail cadastrado para o “CNPJ” perante o sistema REDESIM do Governo Federal. Se sua empresa tiver cadastro de e-mail em tal sistema, ela estará dispensada de cumprir as exigências dos artigos 77 e 246, acima explicados, ou seja, estará dispensada de se cadastrar nos tribunais, e o e-mail constante do cadastro do CNPJ na REDESIM poderá ser usado para citações processuais!
Sobre isso o § 5º do art. 246 diz: as ME e EPP somente se sujeitam ao disposto no § 1º quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Então, se sua empresa está cadastrada na REDESIM e lá tem indicado um e-mail, certamente este será o endereço eletrônico para efeitos de citação em processos judiciais. A partir disso, contadores e empresários deverão se certificar acerca da regularidade e atualização cadastral e principalmente acerca do gerenciamento efetivo do recebimento de citações a partir do endereço eletrônico constante de tal cadastro!
Terceiro alerta: não é incomum que referido cadastro contemple o e-mail do contador ou do escritório de contabilidade! Salvo melhor juízo, os contadores não devem assumir esta responsabilidade e as empresas não devem correr riscos desnecessários. Por isso, nossa orientação, é que cada empresa revise este formulário do REDESIM e utilize um e-mail institucional específico para estes fins.
E quais seriam os riscos decorrentes destas mudanças? Multa de 5% do valor da causa ou até mesmo a revelia no processo judicial. Entenda no alerta seguinte!
Quarto alerta: se depois de 3 dias úteis sua empresa não confirmar o recebimento do e-mail de citação esta será feita pelos outros moldes previstos no CPC (geralmente Correio ou Oficial de Justiça (§ 1º-A do art. 246 do CPC). Contudo, na primeira oportunidade em que sua empresa for se manifestar no processo, deverá apresentar “justa causa” para a ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente (§ 1º-B do mesmo artigo). Sendo que, nos termos do § 1º-C, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Sobre o que fazer ao receber o e-mail e eventuais exceções não fique preocupado. Siga compreendendo no próximo alerta!
Quinto alerta: a lei diz no § 4º do mencionado artigo que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Igualmente, há exceções para o uso deste tipo de citação, conforme diz o artigo 247 do CPC: A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Em resumo: converse com o advogado de sua confiança e com o seu setor de contabilidade; crie ou atualize o e-mail do cadastro da sua empresa na REDESIM, específico para sua empresa receber citações do Poder Judiciário, gerenciando a partir deste canal as comunicações oficiais recebidas.
O processo eletrônico e a efetiva informatização dos procedimentos judiciais são uma realidade, sobretudo, para as empresas. Trata-se mesmo do projeto JUSTIÇA 4.0 do Conselho Nacional de Justiça trazendo frutos cada vez mais astutos.
Na dúvida consulte o advogado de sua confiança.
Luis Fernando Rabelo Chacon
Setor de Direito Empresarial
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