No boletim publicado em 08 de maio do corrente ano (Clique Aqui) explicamos que desde a vigência do Novo Código de Processo Civil (2016), o procedimento de usucapião poderá ocorrer de forma extrajudicial, por meio de requerimento apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel possui matrícula registrada. Uma facilidade e tanto, pois não é preciso mais ir para a Justiça resolver este problema!

Contudo, apesar da previsão na lei, muitas vezes, na prática, desde 2016 encontrávamos dificuldades na localização do antigo proprietário do imóvel a ser usucapido (adquirido pela usucapião) e pela regra geral precisávamos localizá-lo para dar andamento no pedido extrajudicial.

Agora, isso mudou, foi facilitado e ao que tudo indica, a modalidade ficará ainda mais viável para todos! A partir da publicação em julho deste ano da Lei nº 13.465/2017 não mais se faz necessária a autorização do antigo proprietário, localização e participação pessoal dele no procedimento extrajudicial.

Vejam, por exemplo, que a nova legislação prevê que, como uma grande novidade que: caso a planta do imóvel não contenha a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo (um dos requisitos fundamentais anteriormente), o titular “faltante” será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância!

Outra grande e positiva novidade está no fato de que caso seja frustrada ou impossível a notificação nos termos acima, o Cartório extrajudicial poderá publicar edital em jornal local e, transcorrido o prazo indicado no documento, o procedimento extrajudicial prosseguirá normalmente.

Então, de fato, as novidades podem ser comemoradas. Facilitarão demais os pedidos extrajudiciais de usucapião, sobretudo, e imóveis adquiridos há muito tempo, quando os vendedores faleceram e ou não se sabe mais onde residem.

Então, em resumo: antes de 2016 a forma extrajudicial de usucapião não existia; a partir do Novo Código de Processo Civil ela foi criada como regra geral, mas era preciso efetivamente dar ciência ao anterior proprietário da intenção de usucapir, o que dificultava e muito a adoção do procedimento; com o advento de uma nova lei em julho de 2017 isso foi alterado, sendo certo que não sendo encontrado o anterior proprietário, a publicação de edital de circulação local poderá suprir a manifestação dele, autorizando a regularização do imóvel pela usucapião!

É preciso sempre bastante atenção à legislação e as modalidades jurídicas postas à disposição dos interesses da sociedade.

Toda e qualquer caso concreto ou dúvida deve ser submetido ao advogado de sua confiança para que, conjuntamente, seja desenhada a melhor saída para o seu caso.

Vitória Siniscarchio Costa
Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe


SETOR DIREITO IMOBILIÁRIO
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