APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA POR USO INADEQUADO DO EMAIL E DAS REDES SOCIAIS
O uso do email corporativo e das redes sociais pelos empregados deve ser feito com muita cautela. A liberdade de expressão não se confunde com o direito de extrapolar tal direito e passar a agredir ou denegrir a imagem do outro.
As ofensas, de modo geral, poderão se contextualizar em delitos penais (crimes) ou até mesmo em prejuízo de natureza civil, inclusive, fazendo surgir o dever de indenizar danos materiais e morais decorrentes do ato.
O uso irresponsável do email ou das redes sociais realmente pode ser considerado para fins de punição do funcionário, seja para demissão, seja para fins até mesmo de responsabilizar o mesmo ao pagamento de eventuais danos causados.
Realmente, na esfera trabalhista, o empregado pode ser até demitido por justa causa, como se pode avaliar na decisão abaixo, publicada pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e retirada originalmente deste link (http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21955)
TRT 3ª Região Juiz confirma justa causa aplicada a empregado que enviou e-mails depreciando a imagem da empresa e de seus empregados
Na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz Fabrício Lima Silva julgou o caso de uma empresa que dispensou o empregado por mau procedimento. Na ação trabalhista em que tentou reverter a justa causa que lhe foi aplicada, o trabalhador alegou que a dispensa se deveu ao fato de ele ter enviado uma correspondência eletrônica que desrespeitava regras da empresa. Afirmou que durante todo o contrato de trabalho, jamais foi informado quanto às normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Mas o julgador não lhe deu razão.
Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que, de fato, o ex-empregado enviou uma série de e-mails, através do correio eletrônico corporativo disponibilizado pela empregadora, nos quais se referia pejorativamente aos empregados da ré, seus colegas de trabalho, e à empresa. A ré, por sua vez, efetuou o monitoramento das correspondências eletrônicas do autor e deparou-se com o teor dos e-mails juntados ao processo.
Considerando as mensagens eletrônicas, o juiz sentenciante pontuou: "Ora, o reclamante, nas correspondências eletrônicas que ensejaram sua dispensa por justa causa, mesmo que com certo tom de ironia, denegriu a imagem da empresa em que trabalhava e de seus colegas de trabalho e superiores, tendo lhes nominado de 'babaca', 'otário' e 'cretino'. E, absurdamente, em resposta a uma correspondência enviada por um ex-funcionário da reclamada, que dizia que os seus funcionários deveriam ser eliminados conforme o programa televisivo BBB, chegou a afirmar que: 'Igual no BBB não... igual na Coreia do Norte né!!!!! Manda pro paredão... fuzila ..... e depois manda a conta pra família da vítima.........kkkk'".
Como se não bastasse, salientou o magistrado a afirmação do ex-empregado de que "o compartilhamento de críticas com colegas de trabalho pelo e-mail corporativo da reclamada, não se reveste de gravidade suficiente, para que o contrato de trabalho do autor fosse rescindido por justa causa". Inicialmente, o julgador acentuou ter ficado claro pelos documentos juntados não ser verdadeira a alegação de que ele não tinha conhecimento das normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Isso porque o autor assinou um termo de compromisso, no qual ficou ciente da forma adequada de utilização do e-mail corporativo da empresa.
Para o magistrado, é evidente o potencial ofensivo desses e-mails, que denigrem a imagem dos empregados da ré e da própria empresa. Segundo o juiz, o envio dessas mensagens, por si só, é suficiente para quebrar o elemento confiança recíproca, indispensável para a manutenção do vínculo entre empregado e empregador. Na percepção do julgador, o comportamento do autor infringiu regras de conduta estabelecidas expressamente pela empresa, atacando-a, bem como a seus empregados, com dizeres levianos e depreciativos, capazes de ofender a imagem dos envolvidos de forma irresponsável.
Assim, entendendo como correta a justa causa aplicada ao reclamante, o juiz negou os pedidos decorrentes da pretendida reversão da medida e ainda aplicou uma multa por litigância de má-fé. A decisão foi integralmente confirmada pela 8ª Turma do TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0010008-96.2014.5.03.0079 (RO). Sentença em: 09/03/2015
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