Ultrapassados os cento e vinte dias de vacatio (período que se leva entre a publicação de uma lei e sua efetiva produção de efeitos), a tão polêmica reforma trabalhista está em condições de aplicação no ordenamento jurídico desde o dia 11 de novembro deste ano.
E como já se esperava, visto que ainda na fase de tramitação do projeto da reforma era ventilada essa possibilidade, após três dias de vigência, houve alteração de diversos pontos da lei através da Medida Provisória nº 808/17 datada de 14 de novembro; por exemplo, a jornada conhecida como 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis de descanso) poderia ser pactuada em acordo individual escrito, ou seja, entre empregado e empregador, além de acordo coletivo e convenção coletiva. Mas a aludida medida provisória retirou a possibilidade de acordo individual para esta espécie de jornada laboral, veja como era e como ficou:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, grifamos).
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, grifamos.)
Além dessas mudanças diretas na legislação em curtíssimo período, o judiciário também se posicionou diante das novidades postadas pela reforma de maneira divergente, com aplicação das regras já a partir de 11 de novembro por alguns magistrados (mesmo se tratando de processos distribuídos na vigência da lei anterior), enquanto outros delimitaram a aplicação das normas, considerando que às demandas iniciadas antes de 11 de novembro não se deve empregar o novo regramento.
A título ilustrativo, abaixo dois julgados do mesmo Tribunal (TRT da 5ª Região) demonstrando as posições conflitantes, o primeiro pela não aplicação e o segundo adotando a reforma:
DIREITO INTERTEMPORAL - INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta e teve as fases postulatória e instrutória findas antes da vigência da Lei 13.467/2017, designada como "Reforma Trabalhista", cumpre enfrentar os eventuais efeitos da novel legislação aos processos em curso.
(...)
Aplicar as regras processuais da Reforma Trabalhista aos feitos já instruídos configuraria ofensa direta ao devido processual legal (...). Isto porque o feito vem transcorrendo sob a égide das regras processuais anteriores à Reforma Trabalhista, sendo impossível às partes, pela temporalidade das mudanças, antever quais regras processuais vigentes à época da prolação da decisão. Por consequência, nenhumas das alterações processuais (a exemplo de honorários advocatícios sucumbenciais, restrição da gratuidade da justiça, etc) ou mesmo aquelas de natureza material com incidência processual (a exemplo do novel capítulo de dano extrapatrimonial) são aplicáveis neste feito, em atenção as regras citadas acima, em observância às garantias constitucionais e ao valor jurídico da estabilidade e segurança. (TRT-5: Proc. nº 0000245-22.2017.5.05.0011, 13ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, Juiz Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, julgado em 11/11/2017, sublinhamos).
DA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO (...) 6. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias. (...). 8. Entretanto, ao contrário do que ocorre com as normas de Direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos. Incide, nesse caso, a regra do tempus regit actum e a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais. (...). 5. Sendo assim, decide-se pela aplicação imediata sobre as demandas pendentes da denominada Lei da Reforma Trabalhista, inclusive no que diz respeito aos honorários de sucumbência e justiça gratuita. (TRT-5: Proc. nº 0000242 -76.2017.5.05.0493, 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, Juiz Jose Cairo Junior, julgado em 11/11/2017, sublinhamos).
Como se percebe, tanto em relação à legislação quanto na esfera judicial não se verifica segurança para aplicação das novas regras, e aqui mora a intenção desse texto.
Antes de se adotar quaisquer das medidas alçadas pela reforma é necessária uma análise minuciosa do conteúdo, e na grande maioria dos temas modificados a ordem é cautela, muita cautela para que a mudança de hoje não se torne passivo trabalhista amanhã; e esse amanhã pode ser logo ali, relevando que ainda não se tem firmeza e pacificação atinente aos temas formulados pela reforma. Inclusive, há quem diga que outras alterações por meio de medidas provisórias estão por vir, e o setor de Recursos Humanos dos empregadores pode se tornar um caos do dia para a noite, já que se organizam segundo uma legislação e dias após precisam acompanhar nova regra oriunda de medida provisória que produz efeitos imediatamente à sua publicação.
Portanto, a orientação para os empregadores neste momento de instabilidade político-jurídica é pisar no freio antes de se decidir aplicar os itens expostos pela reforma, pois acelerar demais perante a instabilidade que ainda se vê é correr um risco que pode custar caro, além de sempre procurar seu advogado de confiança antes de qualquer medida.
Sávio Augusto Marchi dos Santos Silva
Persival dos Santos
EQUIPE TRABALHISTA
CMO ADVOGADOS
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