Com o uso das redes sociais as empresas estão cada vez mais fazendo uso de imagens e vídeos de funcionários e clientes, muitas vezes sem o devido cuidado.
A divulgação de fotos de funcionários e clientes, ou mesmo frequentadores de clube, por exemplo, pode gerar violação do direito de imagem e com isso gerar o dever de indenizar referida exposição não autorizada por danos morais. Alguns cuidados são necessários, sobretudo, porque a regra não é clara no texto da legislação e o entendimento jurisprudencial pode nos ajudar a compreender o cenário, evitando-se riscos desnecessários. A autorização para o uso de imagem, segundo a legislação brasileira deve ser escrita e indicará o meio utilizado para sua divulgação e se for utilizada para fins comerciais ou de divulgação sem autorização exigirá a indenização independente de prova do dano (súmula 403 STJ).
Na realização de festas ou eventos abertos ao público, como bailes, campeonatos ou atividades recreativas em geral, a jurisprudência entende que não é preciso ter autorização individual de cada pessoa, sobretudo, nas fotos tiradas de forma coletiva, ou de várias pessoas no ambiente. Desde que tais publicações sejam feitas com zelo e sem apelo comercial, mas meramente informativo, não é preciso obter autorização escrita. Sugere-se, quando possível, que nas condições gerais do evento, no cartaz ou no site da instituição, veicule-se que os participantes tem ciência de que o evento será fotografado para futura informação nos meios e canais de comunicação do realizador.
Por outro lado, sempre que houver a intenção de se utilizar a imagem do funcionário, do frequentador ou de qualquer pessoa para gerar publicidade, divulgação de produtos ou do próprio negócio com apelo comercial, mesmo que indireto, a autorização é necessária. Neste caso o termo deverá ser escrito e deverá estabelecer os parâmetros e os canais de utilização. Se for para funcionários, vale considerar acrescentar isso no próprio contrato de trabalho. Se for para frequentadores de um clube, por exemplo, vale considerar solicitar a autorização para cada um que for filmado ou fotografado.
O fato de aceitar a foto, inclusive, não significa aceitação de sua divulgação ou publicação por qualquer meio, salvo, como dito acima, em eventos ou locais abertos ao público, como uma festa ou um evento numa praça municipal. Mas, quando a pessoa participa de um evento público como estes, ou como uma passeata ou manifestação, está gerando uma exposição, sendo inaceitável rebelar-se contra a divulgação posterior, salvo seja feita sem cautela ou zelo.
Todo cuidado é pouco. Na dúvida, é melhor não divulgar ou obter a autorização. Em todos os cenários é importante consultar previamente um escritório de advocacia que lhe orientará sobre o seu evento e lhe permitirá colher documentos preventivos para sua necessidade.
Luis Fernando Rabelo Chacon
CMO ADVOGADOS
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