De conhecimento público que o momento requer extremo cuidado na busca de reduzir as chances de proliferação do coronavírus, e o mundo está aprendendo a lidar com esse surto. No Brasil, obviamente, o cenário não é diferente e todos os segmentos vêm tentando se ajustar para o menor reflexo possível, tanto na saúde quanto na economia.

E como as circunstâncias exigem colaboração conjunta, regramentos foram criados no intuito de organizar as condutas, e assim, unir a sociedade para que cada qual faça sua parte e auxilie na resolução do problema. Nesse passo, foi editada a Lei Nº 13.979/2020 que detalha as medidas ao enfrentamento da pandemia aplicáveis à coletividade, e por consequência, às relações de empregado.

Dito isso, almejando esclarecer de que maneira um empregador deverá se portar perante um caso suspeito de coronavírus, sobretudo, se terá o dever de divulgá-lo, serve o sucinto texto, que necessita de transcrição legal, no que aqui interessa, para posterior conclusão, veja:


                                           

 














Como se retira do artigo, o empregador não tem o dever inicial de divulgar um caso suspeito ou mesmo de infecção, uma vez que a obrigação primária caberá à pessoa, no caso, ao empregado, que deverá se dirigir ao serviço de saúde mais próximo de sua residência para auxílio médico e recomendações sobre quarentena ou isolamento.

Obviamente que caso chegue ao conhecimento do empregador eventual caso suspeito, este deve, além de orientar o empregado a procurar o serviço de saúde mais próximo, revisitar e, se o caso, reforçar as medidas de saúde e segurança do trabalho em suas dependências junto aos demais empregados.

Por fim, o empregador deve se acautelar quando da divulgação da informação referente a empregado suspeito e/ou confirmado de coronavírus, uma vez que deve preservar a privacidade do mesmo.

Havendo qualquer dúvida ou necessidade, não deixe de contatar o advogado de sua confiança.
 
Persival dos Santos
EQUIPE TRABALHISTA 


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