Foi veiculado ontem à noite, pela mídia em geral, a sanção presidencial havida sobre a já tão popular Medida Provisória n.º 936/20, a qual institui a implementação de um Benefício Emergencial (BEm) a ser operacionalizado e pago diretamente pelo Ministério da Economia (com recursos da própria União) ao profissional que tenha sido afetado por uma das modalidades ali autorizadas como forma de manutenção do seu posto de trabalho, a saber: a suspensão temporária de seu contrato de trabalho ou, ainda, a redução da jornada de trabalho. 

Assim, é preciso esclarecer que a “novidade” decorrente da já alegada sanção não traz modificações no entendimento da mencionada MP, só mesmo a convertendo, agora, em lei. Desta forma, prevalece o texto originário da Medida Provisória, de modo que, também agora, ficam as empresas autorizadas a promoverem a redução da jornada de seus trabalhadores (ou mesmo a suspensão do contrato de trabalho deles) conforme regras lá estabelecidas e, ainda assim, um período pré determinado, quando então esses mesmos trabalhadores deterão, em contrapartida, o direito ao recebimento do “Bem” como forma de diminuição de suas respectivas remunerações.

Vale destacar, ainda, que no caso da suspensão temporária aplicada aos contratos de trabalho, os profissionais em questão não terão, no período, direito ao recebimento de férias, 13.º salário, recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária devida ao INSS, o que, no médio e/ou longo prazo, pode impactar em prejuízos a eles, ainda que, como dito, essa medida tenha sido aprovada (e, portanto, goza de legalidade plena) por ser necessária como única alternativa possível de manutenção dos postos de trabalho em questão.

Destaca-se, por fim, que embora haja uma movimentação grande advinda de diversos setores da economia nacional em termos de tentativa de prorrogação dos prazos autorizados para a aplicação dessa suspensão de contrato ou redução de jornada, o que se dá justamente pelo fato dessas operações ainda não terem sido retomadas na constância do passado pré pandêmico, isso ainda não subsiste, eis que nada foi mencionado na sanção presencial (ao menos até esse momento), razão pela qual, hoje, ainda é mera especulação a informação que circula no sentido de que esse prazo será estendido em mais 02 (dois) meses para fins de suspensão do contrato de trabalho e em mais 01 (um) mês para fins de redução da jornada.

Verdade seja dita, é preciso que trabalhemos sempre com a possibilidade real e com a informação válida, de modo que, assim, continuamos acompanhando de perto a evolução dessas tratativas e disposições governamentais, de modo que em elas sendo deferidas, os comunicaremos de imediato. Consulte sempre o advogado de sua confiança.

Equipe Traballhista

Cláudio Pereira Júnior

 


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