LOCKDOWN, RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DESLOCAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADES EMERGENCIAIS OU ESSENCIAIS
O avanço da pandemia de Covid-19 nos traz, além de total apreensão e temor, também algumas consequências de ordem prática e relacionadas à continuidade das operações comerciais e/ou empresariais no geral, eis que nesse momento atual, como tentativa de maior combate à propagação do vírus, estados e municípios tem reforçado medidas de restrição à livre circulação, com exceções feitas, apenas e tão somente, às atividades econômicas tidas por essenciais e/ou emergenciais.
Isto posto, considerada a autonomia relativa concedida aos municípios para a instituição de regramento local sobre a questão, o fato é que em não havendo um Decreto ou outra normativa ditada pelo executivo local sobre essa limitação de funcionamento do comércio e da indústria, a regra a ser então observada será aquela ditada justamente pelo estado ao qual (o município) se vincula e, nesse sentido, o Estado de São Paulo estabeleceu regramento rígido e objetivo sobre o assunto (Decreto Estadual n.º 65.563, de 11/03/2021, válido, a princípio, até o fim do mês corrente), tal como ampla e reiteradamente propagado pela mídia em geral.
Assim, certo de que as atividades administrativas (e outras, também não consideradas emergenciais e/ou essenciais) devem ser temporariamente desempenhadas de forma remota, por teletrabalho, a continuidade do exercício das mesmas pelas vias presenciais é, óbvia e naturalmente, tida por excepcional e, assim, caberá ao empregador demonstrar a necessidade plena (e/ou impossibilidade) da mesma ser exercida de outra forma.
Ademais, considerados os comuns turnos de trabalho adotados pelas empresas em geral, o fato é que muitos deles iniciam-se (ou terminam) em horários distintos daqueles considerados como sendo o “convencional” e, nesses caos, conforme o regramento local atual, pode ser que isso ocorra durante o horário englobado pelo “lockdown” ali instituído ou, ainda, pelo período de restrição de circulação imposta pela Prefeitura, de modo que, para a segurança do próprio trabalhador (e também para a garantia de uma perfeita continuidade da própria operação) a empresa empregadora deverá elaborar e entregar aos colaboradores em questão uma declaração informando o local e o horário de trabalho deles, destacando ainda no referido documento ser tal atividade tida por essencial ou emergencial para a continuidade do trabalho ali realizado. Ademais, a empresa deverá, ainda, orientar seus empregados a (i) se deslocarem estritamente de/para o trabalho, retornando às suas casas imediatamente ao final de cada jornada diária; (ii) portarem consigo, nesse trajeto, o crachá funcional, o qual objetiva demonstrar o vínculo por eles mantido junto do empregador; e (iii) caso trabalhem uniformizado, que já venham devidamente aparamentado de casa, comprovando, numa possível abordagem, a necessidade de estarem, naquele momento, na rua.
A adoção das medidas supracitadas demonstra lisura e transparência empresarial e, assim, certamente, a blindará nesse momento de tantas incertezas e distintos regramentos havidos como forma de combate ao coronavírus.
Na dúvida, mantenham-se sempre atualizados quanto às regras estaduais e municipais havidas sobre o tema e, na dúvida, consulte sempre um advogado trabalhista da sua inteira confiança!
Atenciosamente,
CMO ADVOGADOS
Leia também
Equidade de gênero no ambiente de trabalho.
21/11/2024 | Direito TrabalhistaA igualdade de tratamento entre homens e mulheres no ambiente profissional é uma prática fundamental para a construção de uma sociedade justa.
Continue...Diretrizes trabalhistas para adolescentes previstas pelo ECA.
14/10/2024 | Direito TrabalhistaO Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece normas de proteção integral de crianças e adolescentes.
Continue...