O fato do príncipe e a COVID-19
O impacto desta teoria na relações trabalhistas
Durante o ano passado o Presidente Jair Bolsonaro afirmou ser possível a aplicação do “fato do príncipe” para responsabilizar os estados e municípios pelos encargos trabalhistas decorrentes da paralização das atividades empresariais (link abaixo), porém, muito se discute sobre o assunto até hoje.
O “fato do príncipe” está prevista no art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452/1943), que dispõe ser a cargo do governo responsável o pagamento das possíveis indenizações devidas resultantes da rescisão do contrato de trabalho.
O “fato do príncipe” decorre do direito administrativo, quando durante a execução de contratos, em especial daqueles de longa duração, podem ocorrer alterações econômicas imprevisíveis, tornando inviável ao particular executar o contrato nas condições originalmente previstas. Neste caso, a lei permite a aplicação do “fato do príncipe”, uma espécie de força maior, que consagra o direito de indenização a um particular, por se tornar extremamente injusto ao mesmo arcar com os efeitos onerosos de uma alteração contratual superveniente.
Sendo assim, quem pagará, afinal, a conta pelos danos causados pelo Covid-19 no contexto trabalhista: o Estado ou o empregador? Poderá a empresa alegar a “teoria do fato do príncipe”?
De acordo com a jurisprudência trabalhista, são raras as hipóteses de aplicação da teoria do “fato do príncipe”, já que tal tema tem origem no Direito Administrativo, sendo aplicada nas relações entre a administração pública e particulares. Desta forma, como no direito do trabalho vigoram as relações entre particulares, fica mais distante a possível utilização da mesma.
Ademais, também é importante destacar que o risco da atividade econômica é do próprio empregador, conforme estabelece o Art. 2º, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho e Art. 170, III, da Constituição Federal (CF/88), não sendo possível transmitir este ônus a administração pública.
Em contrapartida, há quem entenda ser possível a aplicação de tal teoria, com a consequente responsabilização do poder público, bastando apenas que o ato realizado torne insustentável a manutenção dos postos de trabalho. O argumento é de que não se pode admitir que uma empresa fique com uma conta a que não deu causa.
Certo é que a aplicação do “fato do príncipe” às relações trabalhistas não é consensual, portanto, o ideal neste momento de incertezas, é que se procure sempre um advogado capacitado e de sua confiança.
Taynara de Oliveira Villela
Sávio Augusto Marchi dos Santos Silva
#comercio #trabalhista #fatodoprincipe
Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2020/05/22/encorajadas-por-fala-de-bolsonaro-empresas-tentam-demitir-sem-pagar-rescisao acesso aos 22/03/2021 às 19h23min
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