A FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS TRABALHISTAS E A CRIAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO EMERGENCIAL (BEm) COMO FORMA DE MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO E DA RENDA DO TRABALHADOR  - MPs 1045 E 1046.

Na data de 27/04/21, foram assinadas pelo Presidente da República duas novas Medidas Provisórias versando sobre o todo disposto no título do presente texto, sendo elas as MPs n.ºs 1.045 (que institui o novo Benefício Emergencial em prol do Trabalhador) e 1.046 (esta autorizando a flexibilização temporária de regras trabalhistas já existentes), sendo que tais medidas objetivam, por óbvio, assegurar os postos de trabalho existentes no país e, por conseguinte, a regularidade da economia nacional, havida através da manutenção da renda média já auferida pelo trabalhador...

Tais Medidas Provisórias foram publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.) na data de hoje e, portanto, detém vigência imediata, por 120 (cento e vinte) dias corridos, posto ser esse o prazo máximo de validade de cada MP, ainda que elas possam ser futuramente renovadas, se preciso for, ou, mais que isso, convertidas em lei mediante regular trâmite junto do Congresso Nacional.

De todo modo, a adoção de tais “regras transitórias” pelo Governo Federal atende, assim, aos anseios e reivindicações de significativa parcela da sociedade produtiva nacional, eis que são inúmeros os segmentos duramente afetados em suas respectivas operações por força de todas as restrições impostas pelas autoridades em termos de combate à pandemia, eis que esta, infelizmente, se alastrou e, mais que isso, se intensificou no país ao longo do ano corrente.

Assim, o governo anunciou a disponibilização de R$ 10.000.000.000,00  (dez bilhões de reais) adicionais em subsídios a serem vinculados ao BEm, esperando, com isso, a formalização de quase 05 (cinco) milhões de novos acordos a serem celebrados entre empregadores e empregados objetivando a redução da jornada de trabalho e/ou a suspensão temporária dos contratos de trabalho desses últimos, todas essas medidas vinculadas ao recebimento de um complemento financeiro concedido a título de auxílio salarial.

Tais reduções poderão ser negociadas à proporção de 25%, 50% ou 70% da jornada regular de trabalho atribuída ao trabalhador, ao passo, que logicamente, a suspensão temporária do contrato de trabalho acarreta em 100% de interrupção, sendo que em ambos os casos, o benefício emergencial pago pelo Governo Federal vincula-se ao mesmo patamar reduzido ou suspenso, aplicado sobre o valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito a receber se demitido fosse (o SD atualmente varia entre R$ 1.100,00 e R$ 1.911,84 e a regra acima varia ainda conforme o faturamento anual informado, em 2020, pela empresa aderente).

Isto posto, vale destacar que em sendo o benefício já conhecido, tamanha a similaridade das regras a ele atinentes com aquelas relacionadas ao mesmo BEm de 2020, os interessados na formalização desses acordos devem atentar-se, prioritariamente, ao todo abaixo disposto:

  • Os acordos só poderão ser firmados de forma individual com trabalhadores que tenham remuneração mensal máxima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou, em contrapartida, que recebam, a título de salário, montante igual ou maior que R$ 12.867,14 (doze mil e oitocentos e sessenta e sete reais e catorze centavos), sendo que, nesse caso específico, os mesmos devem ainda, necessariamente, deter formação em curso superior;
  • Afora a regra contida no item acima, profissionais que detenham remuneração intermediária (ou seja, recebam mais que R$ 3.300,00 e menos que             R$ 12.867,14 por mês) só poderão celebrar ajustes individuais com seus empregadores se a redução for limitada a 25% (vinte e cinco por cento), eis que nos demais casos, tal medida só é válida se for intermediada ou chancelada pelo Sindicato representativo da categoria, através de celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou mesmo de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT);
  • Nessa nova leva de acordos foram incluídos profissionais domésticos, profissionais com trabalho em jornada parcial e aprendizes, de modo que eles também poderão aderir ao BEm. Ainda assim, o mencionado benefício não é extensivo a trabalhadores contratados em jornadas intermitentes.
  • O recebimento indevido do BEm (seja pela continuidade da relação trabalhista afora dos limites previstos em termos de redução e/ou suspensão ou, ainda, por força de simulação/fraude praticada pelas partes envolvidas) acarretará em sanções administrativas aplicadas à empresa e penalidades atribuídas ao trabalhador, o qual terá esse montante abatido de parcelas futuras do seguro-desemprego que, porventura, venha a fazer jus.

Já a outra MP (n.º 1.046) reúne um conjunto de medidas havidas nos moldes da MP n.º 927, publicada, com o mesmo fim, no ano passado como forma de ajuda complementar às empresas em dificuldades para manutenção de suas operações, sendo então autorizadas as adoções de medidas trabalhistas excepcionais, dentre as quais destacam-se, exemplificativamente, a antecipação individual de férias com pagamento futuro do 1/3, antecipação de feriados, a legitimidade do trabalho remoto e flexibilização de regras a título de criação e administração de banco de horas, sendo que também nessa MP há previsão de autorização para recolhimento futuro e parcelado das 04 (quatro) próximas parcelas de FGTS.

Enfim, era o que havia  considerar sendo que diante de todas as experiências anteriores havidas sobre tais previsões ao longo do ano passado, é preciso que cada empresa ajuste sua operação conforme as possibilidades supracitadas, ainda que não se esquecendo que para cada escolha há (sempre haverá) uma renúncia, posto que ao aderir ao BEm, ela (empregadora) vincula-se formal e espontaneamente, às regras impostas pelo benefício, mormente mantendo-se o trabalhador com estabilidade no trabalho por todo o período em que ele detiver sua jornada reduzida e/ou o contrato suspenso, bem como por igual período, quando da retomada das condições originárias atribuídas ao seu contrato de trabalho.

Desta forma, o uso da melhor estratégia é vital para a maior segurança e blindagem das relações trabalhistas lá havidas, mormente se houver previsões sindicais outras (em CCT ou ACT) que autorizem também as flexibilizações em questão sem vinculá-las a posterior estabilidade. E, assim, na dúvida sobre como proceder, consulte sempre o advogado trabalhista da sua inteira confiança; acredite, esse sim é o melhor a fazer!!!

CMO ADVOGADOS

Cláudio Pereira Júnior – Depto. Trabalhista

 


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