ATENÇÃO: FUNCIONÁRIA GESTANTE DEVE TRABALHAR DE FORMA REMOTA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19

Importante novidade de cunho trabalhista, foi sancionada ontem (dia 12/05/21), pelo Exmo. Sr. Presidente Jair Bolsonaro, a Lei Federal n.º 14.151/21, que, hoje publicada no Diário Oficial da União, detém aplicação imediata e irrestrita, alterando assim a dinâmica de trabalho das gestantes no país.
 
A referida lei dispõe, expressamente, “sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus” e, de forma direta e objetiva, tal como abaixo transcrita, determina que durante esse período de pandemia de Covid-19 no país, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
 
Segue o texto legal:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021.

Tem-se que a referida lei, já tramitada anteriormente pelo Congresso Nacional, pauta-se no princípio de que a gestante necessita de cuidados especiais necessários à preservação não só de sua saúde, mas também como forma de proteção à vida que carrega consigo, ficando, portanto, em tempos de pandemia, ainda mais exposta ao contagio pelo vírus da Covid-19, que pode acabar por ceifar sua vida e a do bebê em gestação, e, com isso, arrasar com todo aquele núcleo familiar por ela composto.
 
Ademais, tem-se que nos primeiros meses da pandemia, mais de 200 (duzentas) gestantes faleceram de Covid-19 no país, todas elas nos últimos meses de suas respectivas gestações e/ou logo no pós parto, o que acendeu a necessidade de maior proteção ao referido grupo, mormente porque esse número alarmante corresponde a 70% (setenta por cento das ocorrências dessa natureza no mundo todo, no mesmo período.
 
Isto posto, considerando o início imediato da vigência da lei, cabe às empresas promoverem, imediatamente, as alterações nas dinâmicas de trabalho das referidas grávidas, sob pena de, em assim não agindo, assumirem o ônus dessa omissão...
 
Enfim, era o que havia a considerar.

#covid-19 #trabalhista #afastamentogestante

Cláudio Pereira Júnior
OAB/SP 147.400
Equipe Trabalhista


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