Questão bastante controversa é a alegada relação de emprego formal estabelecida entre profissional da medicina e os respectivos hospitais onde os mesmos trabalham.
 
Assim sendo, para se dissipar essa dúvida constante havida entre os médicos, é preciso esclarecer que, em regra, o médico plantonista, mesmo quando cumulando função de coordenador de equipe, não detém vínculo empregatício com a instituição hospitalar quando lá desenvolver, de forma autônoma, o seu trabalho.
 
No caso, há a compreensão de que o uso da estrutura hospitalar se dá de modo análogo a um comodato, posto não haver subordinação e nem mesmo qualquer interferência por parte do hospital quanto ao modo de condução dos atendimentos havidos naqueles plantões.
 
Agora, destaca-se, tal entendimento justifica-se apenas e tão somente quando há autonomia conferida aos próprios médicos em termos de montagem da escala de trabalho e plantões a serem por eles realizados e, ainda, quando lhes forem repassados, integralmente, as receitas provenientes desses serviços (quando vinculados a pagamentos de convênios e/ou particulares, para distribuição entre os médicos e administradores do local), caracterizando-se, assim, uma sociedade de fato.
 
Desta forma, destacado ainda que num processo judicial cabe à parte provar os fatos que sustentam o direito que alega deter, posto que a Justiça do Trabalho pugna pela primazia da verdade acima de tudo, essa alegada autonomia deve (1) ser explicitada no contrato regulador da relação e, ainda, (2) confirmada através da emissão de notas não sequenciais emitidas pelo trabalho caso o profissional em questão não receba mediante RPA (Recibos de Pagamentos de Autônomos). Além disso, afora os cuidados formais supracitados, é preciso que todo o trabalho seja conduzido com total autonomia, também na prática, eis que, em geral, médicos (assim como outros tantos profissionais liberais) podem moldar suas respectivas técnicas a uma forma subordinada ou autônoma, sendo que são as especificidades encontradas em cada caso concreto que bem determinarão a legalidade plena, ou não, do formato então adotado.
 
Assim, a associação de tais profissionais em cooperativas, empresas prestadoras de serviços ou mesmo informalmente, são modelos comuns, criativos e eficazes de condução desse labor, muitos vezes agregando, pela variedade de especialidades clínicas havidas entre os envolvidos, um plus interessante a aquele organismo maior e coletivo apresentado, de modo que, assim, todos ganham; mas, ainda nesses casos, é possível atestar a permanência da autonomia/liberdade concedida a cada integrante técnico do grupo na condução de seus rotinas.
 
Isto posto, é praxe que os contratos de prestação de serviços celebrados com médicos sejam formalizados em instrumentos de natureza civil, condicionados a pagamentos realizados através de RPAs ou, ainda, através de pessoas jurídicas constituídas por esses profissionais justamente para tal fim, o que é, em ambos os casos, legítimo, eis que intrínseco o entendimento de que tudo aquilo foi resultado da vontade comum manifestada pelas partes durante um período negocial prévio, já que os médicos, em geral, são pessoas com diferenciado grau de equilíbrio contratual e compreensão acerca daquilo que se obrigam espontaneamente.
 
Nesses casos, ainda que os serviços sejam prestados muitas vezes com pessoalidade, de forma sucessiva e a título oneroso, não se trata de relação empregatícia justamente porque não há, ali, subordinação hierárquica, a qual também é imprescindível à constituição de emprego.
 
Por fim, destaca-se que quanto maior for a alta especialização do médico contratado, menor fica crível a alegação dele sofrer subordinação na condução de suas rotinas profissionais posto que, presume-se, ninguém consegue contestar o caminho adotado por ele em termos de análise, promoção do diagnóstico e encaminhamento do respectivo tratamento, inclusive, o que, por si só, reforça toda a tese supracitada, havida em termos de não reconhecimento de vínculo empregatício na aludida relação, justamente por não haver ali a subordinação, requisito este essencial à caracterização do conceito formal de empregado, tal como bem prescreve a cláusula 3.ª da CLT.
 
Cláudio Pereira Júnior
OAB/SP 147.400
ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA


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