O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pelo Governo Federal através da Medida Provisória nº 1.045 (MP 1.045), também conhecido como BEM (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), objetivando a preservação de postos de trabalho e reduzir os profundos impactos decorrentes da pandemia de coronavírus, encerrou no último dia 25/08/2021.

Independente dos parâmetros constantes no programa, e nem é esse o objetivo deste informativo, reconhece-se que a medida contribuiu para que os reflexos da pandemia não fossem ainda maiores do ponto de vista econômico.

E com o fim do programa e a necessária retomada dos contratos de trabalho ao nível original, alguns reflexos nascem para os empregadores que dele se beneficiaram, seja com a redução proporcional da jornada e de salário, seja com a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Por exemplo, de acordo com a redação do Art. 10 da MP 1.045, os empregados incluídos no programa possuem garantia provisória no emprego, em tempo equivalente à redução ou suspensão do contrato. A título ilustrativo, se um determinado contrato foi suspenso por 30 (trinta) dias, o empregado terá os mesmos 30 (trinta) dias de garantia provisória após o retorno do contrato ao modo inicial.

Para as gestantes, calcula-se igualmente: período equivalente à suspensão ou redução de jornada. Contudo, relevando que as gestantes possuem também a estabilidade da maternidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto), o início da contagem se faz após o fim deste direito.

Importa dizer que para os contratos encerrados por pedido de demissão, por acordo mútuo entre empregado e empregador e por aplicação de justa causa afastam a garantia.

Os valores de indenização impostos aos empregadores que não observarem os períodos de garantia constam nos incisos I, II e II do § 1º, do Art. 10 da MP 1.045, variando conforme o percentual de redução da jornada/salário ou de suspensão do contrato.

Logo, cabe aos empregadores atentarem-se aos prazos, evitando, assim, eventuais passivos trabalhistas decorrentes de inobservância dos períodos de garantia provisória derivados do mencionado programada governamental.

Nos casos de dúvidas, vale a busca de um advogado de sua confiança para esclarecimentos e prevenção de riscos trabalhistas no particular.
 
Persival dos Santos
OAB/SP 409.976
Área Trabalhista e Previdenciário


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