De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8213/91, o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo serviço prestado ou pelo exercício do trabalho de pessoa física na condição de segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Além do conceito de acidente de trabalho típico, acima indicado, ainda são equiparados ao acidente de trabalho as doenças profissionais e/ou ocupacionais, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8213/91, a saber:
 

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Em tempo, como seria impossível listar todas as hipóteses a legislação (§2º do art. 20 da Lei nº 8213/91 ainda afirma:

Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”.
 
Vale ressaltar ainda que o artigo 21 da Lei nº 8213/91, lista situações que são equiparadas ao acidente de trabalho, como por exemplo, o acidente em viagem a serviço da empresa.

Os acidentes do trabalho geram vários impactos, tanto para o empregado, empregador e, inclusive para o Estado, já que por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, administra a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentárioauxílio-acidentehabilitação e reabilitação profissionalaposentadoria por invalidez e pensão por morte.
 
Desta forma, é importante que o empregador adote todas as medidas básicas e obrigatórias de proteção, como o oferecimento de proteção individual e coletiva a todos os funcionários, estudos de riscos das atividades desempenhadas, treinamentos contínuos, dentre outras medidas.

Por fim, quando ocorrer um acidente do trabalho, a empresa deve primeiramente prestar o devido atendimento as pessoas envolvidas e, na sequência, acionar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes* (CIPA), o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho* (SESMT), o departamento jurídico e a empresa de medicina e segurança que presta o respectivo serviço, isso porque existem medidas que devem ser adotadas de imediato, dentre elas a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).

Vale registrar ainda, que um acidente do trabalho pode gerar repercussões perante o Ministério do TrabalhoMinistério Público do Trabalho e perante a Justiça do Trabalho propriamente dita, o que torna ainda mais importante que o empregador, tão logo constate a ocorrência do mesmo, tome as providências acima indicadas, visando estar sempre em dia com as obrigações e cautelas necessárias.

 

Em suma, na ocorrência de qualquer acidente do trabalho, procure sempre um advogado de sua confiança.

Sávio Augusto Marchi dos Santos Silva
OAB/SP 272.206