É certo que a pandemia de covid-19 exigiu mudanças e adequações do mundo, e pelos registros científicos, também é certo que a imunização global contra o coronavírus refletiu na redução de mortes e complicações dos quadros aos infectados.

Portanto, não se discute que as campanhas públicas impactaram positivamente no combate ao vírus, e por se tratar de tema coletivo, impôs diversas obrigações sobre os particulares, refletindo, por óbvio, no mundo jurídico em seus diversos ramos.

Especificamente na seara trabalhista, tornou-se também uma obrigação do empregador exigir prova de vacinação de seus colaboradores, visando à segurança e saúde interna, bem como de seus clientes externos.

Contudo, utilizando-se da citação “toda regra tem exceção” (proferida por Millôr Fernandes, escritor, dramaturgo, etc.), aos empregadores é necessário verificar o caso concreto para tal exigência, uma vez que os colaboradores não são “iguais” do ponto de vista humano-fisiológico, e na exceção, flexibilizar prazo e medida é de bom tom.

Esse contexto se revelou num processo (número abaixo) onde a colaboradora, em estado gestacional, sofreu justa causa por não apresentar carteira de vacinação no prazo estipulado pelo empregador.

Na sentença, que reverteu a penalidade, dentre os fundamentos relevou-se que os estudos científicos ainda são frágeis a respeito da segurança na gravidez, exigindo flexibilização quanto ao tempo para vacinação e comprovação da gestante.

Considerou-se também que após acompanhamento e autorização médica a colaboradora se imunizou, demonstrando que a não se recusou à vacina, mas sim, seguiu recomendações médicas no intuito de preservar a saúde de seu filho(a), e claro, a sua.

O caso pende de análise de recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

À parte o processo utilizado como base, este artigo chama a atenção dos empregadores acerca dos modos para se exigir vacinação e comprovação contra a covid-19. Não se coloca de lado a obrigação e importância da solicitação, citadas na sentença, inclusive; mas dentro das exceções, por exemplo, de colaboradoras grávidas, necessita-se de providências diferenciadas.

 

E por se tratar de tema recente no meio social, e também jurídico, nos casos reais se recomenda acionar profissionais de confiança para análise e decisão segura, evitando futuros passivos.

Persival dos Santos,
OAB/SP 409/976