Você sabia que ao sofrer um acidente durante a ida ou a volta do seu trabalho é possível pleitear diversos direitos?

Pois bem, este é um assunto que gera muitas dúvidas entre os trabalhadores. Portanto, a seguir são esclarecidas algumas destas dúvidas recorrentes.

Primeiramente, é importante conceituar o termo percurso de trabalho, que é o trajeto percorrido da residência até o local de trabalho e vice-versa. Este percurso pode ser realizado por qualquer meio: transporte público, veículo próprio ou da empresa, veículo compartilhado, bicicleta ou até mesmo a pé. Ou seja, qualquer forma de locomoção é válida. 

Porém, com o advento da Reforma Trabalhista de 2017, o tempo de trajeto não é mais considerado um tempo à disposição do empregador, o que pode levar a uma interpretação equivocada sobre a conceituação do acidente de trabalho. 

Segundo o art. 21 da Lei 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa. Então, esta lei permanece válida atualmente, mesmo após a Reforma?

Nos dias atuais esta regra ainda permanece em plena vigência, devendo ser aplicada para os casos de acidente de percurso. 

Por outro lado, apenas não podem ser considerados acidentes de trajeto no trabalho aqueles ocorridos durante a vigência da MP 905, que tem aplicabilidade de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, quando ocorreu sua revogação. 

Tal Medida Protetiva previa que os acidentes de percurso não poderiam ser equiparados ao acidente de trabalho sofrido no exercício da atividade

Entretanto, com a revogação da MP 905/2020 é importante saber os direitos em caso de acidente durante o percurso de trabalho:
- Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
- Auxílio-doença acidentário;
- O FGTS deverá continuar sendo recolhido pelo empregador;
- Estabilidade por 12 meses contados a partir da alta previdenciária; 
- Auxílio-acidente;
- Aposentadoria por invalidez nos casos em que o trabalhador não possui condições de voltar a trabalhar. 

Por fim, vale destacar que, com exceção de casos em que há culpa do empregador ou quando o transporte é fornecido pela empresa, o empregador não possui o dever de arcar com indenização, tampouco com as despesas médicas.

MARIA EDUARDA DINIZ

OAB 456.419