Inicialmente, é preciso considerar que a modalidade de trabalho intermitente é relativamente nova, uma vez que fora incorporada por nossa legislação com a reforma trabalhista de 2017 (Lei. 13.647 de 2017), que incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a seguinte redação:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Além de trazer a novidade, a CLT, também se dispôs a, no artigo acima indicado, conceituar o que vem a ser esta modalidade de trabalho, a saber:
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Em outras palavras, podemos dizer que a CLT acabou por formalizar o trabalho esporádico (bicos), trazendo aos mesmos direitos garantidos aos demais trabalhadores, a exceção do seguro-desemprego.
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As demais formalidades desde tipo de contrato também estão disciplinadas na CLT, em especial no artigo 452-A e seus nove parágrafos, sendo breve resumo:
- O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não;
- O empregador deverá convocar, por qualquer meio de comunicação eficaz (whatsapp, sms, e-mail – que deve constar do contrato), para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência;
- Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Sendo que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente;
- Em sendo aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo;
- O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes;
- Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas, mediante recibo discriminado: (i) remuneração, (ii) férias proporcionais com acréscimo de um terço, (iii) décimo terceiro salário proporcional, (iv) repouso semanal remunerado, (v) adicionais legais;
- O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações;
- A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
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Destacamos, que como não existe expressa previsão sobre horas trabalhadas, deve-se seguir os limites constitucionais sobre o tema, ou seja, as 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Portanto, é de suma importância a contratação de um advogado confiável e especializado na área trabalhista para orientá-lo o melhor caminho a ser percorrido.
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Sávio Augusto Marchi dos Santos Silva
OAB 272.206 |
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