Inicialmente, é preciso considerar que a modalidade de trabalho intermitente é relativamente nova, uma vez que fora incorporada por nossa legislação com a reforma trabalhista de 2017 (Lei. 13.647 de 2017), que incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a seguinte redação:

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Além de trazer a novidade, a CLT, também se dispôs a, no artigo acima indicado, conceituar o que vem a ser esta modalidade de trabalho, a saber:

§ 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 

Em outras palavras, podemos dizer que a CLT acabou por formalizar o trabalho esporádico (bicos), trazendo aos mesmos direitos garantidos aos demais trabalhadores, a exceção do seguro-desemprego.

As demais formalidades desde tipo de contrato também estão disciplinadas na CLT, em especial no artigo 452-A e seus nove parágrafos, sendo breve resumo:

  • O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não;
  • O empregador deverá convocar, por qualquer meio de comunicação eficaz (whatsapp, sms, e-mail – que deve constar do contrato), para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência;
  • Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Sendo que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente;
  • Em sendo aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo;
  • O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes;
  • Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas, mediante recibo discriminado: (i) remuneração, (ii) férias proporcionais com acréscimo de um terço, (iii) décimo terceiro salário proporcional, (iv) repouso semanal remunerado, (v) adicionais legais;
  • O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações;
  • A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador

Destacamos, que como não existe expressa previsão sobre horas trabalhadas, deve-se seguir os limites constitucionais sobre o tema, ou seja, as 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Portanto, é de suma importância a contratação de um advogado confiável e especializado na área trabalhista para orientá-lo o melhor caminho a ser percorrido. 

Sávio Augusto Marchi dos Santos Silva

OAB 272.206