Nas relações de trabalho, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais as implicações do empregador quando ocorre acidente com seu empregado? Como o Direito do Trabalho trata tal questão?

Constituição Federal cuida dos direitos do trabalhador, elencando-os em seu artigo 7º. Seu inciso XXVIII prescreve que, ao trabalhador, é garantido o direito de : “(...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (...)”.

Logo, do texto constitucional, concluímos que havendo acidente de trabalho ao empregador será imposto dever de indenizar o empregado quando:
i. o acidente ocorrer no exercício das funções para as quais o trabalhador for contratado;
ii. do acidente emanar dano suportado pelo empregado, dano este que pode ser material, moral ou estético, e;
iii. restar configurada culpa ou dolo do empregador para a ocorrência do acidente.

Esse tipo de responsabilidade é denominada pelo Direito como responsabilidade civil subjetiva, exigindo tenha o sujeito, no caso o empregador, participado, ainda que por negligência, imperícia ou imprudência, para a ocorrência do acidente de trabalho.

Contudo, o dever de indenizar pode, em determinadas situações, ser imposto ao empregador ainda que não tenha agido com culpa ou dolo. Tal responsabilização é denominada objetiva, pois, dispensa a participação do sujeito na ocorrência do acidente.

A aplicação de tal modalidade de responsabilização decorre do artigo 927, do Código Civil, que indica: “haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Tal conceito encontra aplicação na relação de trabalho, pois, o artigo 2º, da CLT, assim define a figura do empregador: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”.

A responsabilidade objetiva do empregador encontra lugar quando a atividade exercida pelo empregado é, por sua natureza, de risco. A gradação das atividades de risco pode ser encontrada no Decreto 3.048/1999, que veicula os riscos das empresas, de acordo com todas as atividades necessárias ao desenvolvimento do negócio.

Importante frisar que, assim como na responsabilidade subjetiva a ausência de culpa ou dolo do empregador afasta dele o dever de indenizar em caso de acidente do trabalho, na responsabilidade objetiva o dever de indenizar pode ser afastado quando, mesmo no exercício de atividade risco, o empregado contribui para a ocorrência do acidente.

Assim, se, por exemplo, o acidente foi causado pelo empregado em razão da não utilização de equipamentos de proteção individual, do uso incorreto de equipamentos de proteção individual ou do desrespeito às normas de segurança informadas pela empresa, o empregador não terá de indenizá-lo.


SALOMÃO DAVID NACUR SOARES DE AZEVEDO

OAB 306.541