Esse é um dos passeios mais procurados no mundo devido aos benefícios que os envolvem: passagens por inúmeras cidades e países, atividades culturais e recreativas ao longo da viagem, estrutura aconchegante e alguns até com requintes, como por exemplo, shows com artistas mundialmente conhecidos.
 
Para que todos os serviços sejam oferecidos com qualidade, as empresas do segmento necessitam contratar cozinheiros, equipe de limpeza, segurança, profissionais de recreação, comandante e tripulação, além de outros profissionais.
 
Quando o cruzeiro se limita ao território nacional, não há grandes questões. Mas, dúvidas podem surgir para quem contrata e para quem é contratado, como na ocasião de viagens que passam por inúmeros países em navios de bandeiras distintas. Nesse caso, como ficam os direitos dos colaboradores brasileiros?

Este tema é complexo. E, exatamente por isso, resultou em diversas demandas judiciais discutidas sobre qual legislação é válida.
 
Isso porque muitas regras são analisadas pelos julgadores para ter uma definição acerca de quais se aplicam, levando em conta a soberania dos países, as regras que viabilizam o empreendedorismo e criação de empregos.
 
Mas, o olhar jurídico brasileiro, pautado em normas e princípios constitucionais, bem como em ordens do direito internacional (convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho), prima pelo resguardo de direitos trabalhistas nacionais quando o contrato de trabalho é firmado no Brasil.
 
Apesar da circulação dos navios por variados países, as diretrizes a serem impostas aos contratos de trabalho devem ser as brasileiras, flexibilizando somente se as regras estrangeiras forem mais benéficas aos trabalhadores.

Essa visão, apesar de haver pensamentos em contrário, decorre de posição majoritária do TST (Tribunal Superior do Trabalho), especificamente, externada pela SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) e logo deve servir para nortear os processos tratando de casos idênticos, já que o papel do citado órgão jurídico é de uniformizar os entendimentos da área trabalhista.
 
Desta forma, embora a grandiosidade do tema e de sua dificuldade de compreensão, até mesmo por juristas, prevalece que as normas brasileiras devem ser consideradas quando os trabalhadores, contratados no Brasil, atuam em cruzeiros marítimos que extrapolam as fronteiras do país.

 

Sendo o seu segmento, e ainda permanecendo questionamentos sobre o assunto, procure esclarecimentos com um advogado de sua confiança, recomendando-se, ainda, a busca por profissional especializado no tema, relevando sua citada complexidade.

PERSIVAL DOS SANTOS
OAB/SP 409.976