Com a reestruturação fiscal promulgada pelo Congresso Nacional através da Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023, a arrecadação de impostos foi alterada. Essas modificações impactarão na tributação de prestadores de serviços e, portanto, sobre as atividades de empresas que atuam no setor turístico.

Com relação à tributação dos profissionais autônomos, a alteração que será implementada é a substituição do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) pelo IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços), cuja receita será repartida entre estados e municípios.

Além do IBS, a reforma tributária criou a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), cuja receita será destinada à União Federal, ambos os tributos compõem o IVA (Imposto Sobre Valor Agregado). Promulgada a Emenda Constituição, o próximo passo legislativo é sua regulamentação, ou seja, a edição de legislação que aponte as alíquotas do IBS que incidirão quando da prestação de serviços. 

Essa normatização já está em tramitação no Congresso Nacional, através do PLP 68/2024, já aprovado na Câmara dos Deputados e aguardando análise do Senado Federal. Segundo o texto do PLP, as agências de turismo estão inseridas em regime específico. Essa inclusão do setor em regime específico tende a inserir a prestação de serviço dos agenciadores em faixas de tributação com redução de alíquotas, dada a projeção de que, ao final, o IVA brasileiro possa chegar a uma alíquota entre 25% e 29%.

Outro ponto de destaque do PLP 68/2024 é o apontamento de que a base de cálculo do imposto devido pelas agências será o valor da operação, mas deduzidos os valores repassados aos prestadores (fornecedores) dos serviços agenciados.

Contudo, será necessário um ajuste no texto de modo a indicar que a receita da agência de viagem é a comissão por ela auferida — valor ínfimo da operação, especialmente, em situação em que o serviço de agenciamento será prestado ao consumidor que usufruirá dos serviços turísticos.

Finalmente a regulamentação da Emenda Constitucional 132 deverá definir qual será considerado o local da prestação do serviço, o que, para maior segurança jurídica, deverá ser considerado o domicílio do adquirente, conforme sistemática já adotada para tributação do consumo.

Salomão David Nacur Soares de Azevedo
OAB/SP 306.541