A “casa própria” é uma das conquistas mais almejadas na vida de todo trabalhador. Porém, ao longo da vida, é possível que algumas dívidas se acumulem, principalmente se não houver um bom planejamento financeiro ou caso ocorra algum imprevisto. Será que tais dívidas podem atingir o patrimônio do devedor? Vejamos.

As dívidas podem, caso não ocorra nenhum tipo de negociação com a parte credora e quando efetivamente não houver pagamento do débito, gerar uma demanda judicial do credor contra o devedor com o objetivo de recebimento dos valores devidos, acrescidos das correções e efeitos do atraso, como previstos na lei civil (multa, juros, etc.). Ou seja, o credor pode ajuizar um processo para cobrar essa dívida, buscando na Justiça exercer seu direito, forçando o pagamento através de uma ordem judicial.

Com a tramitação do processo judicial poderão ocorrer inúmeros desdobramentos. Em síntese, no início, o Juiz ordenará o pagamento e a partir daí ou o devedor o efetuará ou o Juiz ordenará que sejam penhorados bens do devedor para que sirva de pagamento da dívida, o que chamamos de penhora.

Desta forma, no caso de não pagamento do valor pelo devedor no processo, o patrimônio pessoal dele poderá ser penhorado por ato do Juiz! A penhora é um ato judicial que consiste na “apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida”.

Em tese todos os bens do devedor podem ser penhorados. Porém, a lei resguarda algumas exceções como é o caso da impenhorabilidade do salário e da impenhorabilidade do imóvel onde reside a família do devedor, o que chamamos de “bem de família”. Sendo assim, é possível afirmar que se o devedor for proprietário de um único bem imóvel onde resida com sua família, tal bem não poderá ser penhorado pelo credor.

A legislação brasileira realmente impõe uma limitação da penhorabilidade, contudo um dos maiores medos dos endividados é a possibilidade de perder o patrimônio em função de dívidas não quitadas. Principalmente, a penhora de um bem importante para a família que é o imóvel onde residem.

Tal impenhorabilidade do “bem de família” não é, entretanto, uma exceção absoluta. O imóvel, mesmo sendo “bem de família” pode ser penhorado em hipóteses previstas expressamente na lei. Veja alguns casos em que isso acontece:

  • Dívidas com o financiamento do próprio imóvel (ex.: financiamento imobiliário);
  • Dívidas de IPTU e Condomínio do próprio imóvel;
  • Quando o bem é ofertado em garantia de contratos de aluguel;
  • Quando o bem é ofertado, espontaneamente, como garantia de um contrato de empréstimo.

Além da impenhorabilidade do bem de família, há um rol de bens absolutamente impenhoráveis previstos em lei. Veja em que consistem tais itens:

  • as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
  • o anel nupcial e os retratos da família;
  • os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
  • os equipamentos dos militares;
  • os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
  • as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
  • os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
  • o seguro de vida;
  • o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.

Além disso, os bens móveis que guarnecem a residência podem ser penhorados em algumas hipóteses. Como regra, numa análise da jurisprudência, computadores e demais eletrodomésticos, por exemplo, apenas podem ser objeto de penhora quando possuírem valor elevado e quando o devedor possuir, ao menos, mais de um, sendo que estes não podem ser penhorados se são utilizados para o trabalho e/ou sustento do devedor.

É importante buscar equilíbrio entre receitas e despesas para que se evite o endividamento. No entanto, para casos onde isto não seja mais possível, é sempre uma boa alternativa buscar um acordo com a parte credora, evitando-se a demanda judicial e os casos extremos como a penhora de bens e pertences pessoais.

Afinal, como diz o ditado: "Melhor um mau acordo que uma boa demanda"! Em qualquer situação, consulte sempre o advogado de sua confiança!

Thamires Teixeira Ferreira
Guilherme Santos Ferreira


SETOR GESTÃO DE CRÉDITO
CMO ADVOGADOS