Os valores da “previdência privada” podem ser penhorados em razão de dívidas?
Depende! A resposta para essa questão variará de caso para caso, avaliando as circunstâncias particulares de cada situação, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça.
Pela legislação, verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, vez que destinam-se à subsistência e, por via de consequência, nos casos em que restar comprovada que a previdência privada acumulada ao longo dos anos, apresenta, no caso concreto e no momento atual, complementação de verba para garantir o sustento, tem entendido os tribunais que não poderá, igualmente, ser alvo de penhora.
De outro lado, por dedução lógica, se avaliado no caso concreto que os valores não são imprescindíveis para a subsistência, poderá sofrer sim constrição e acabar sendo destinado ao credor como meio de abater ou até mesmo quitar a dívida.
Mas, atenção! Não confunda as regras e entendimentos aplicados à previdência privada com a poupança, pois no último caso, por expressa determinação legal, os valores depositados que superarem a monta 40 (quarenta) salários mínimos, não encontram-se protegidos pela impenhorabilidade e poderão sofrer constrição independente de qualquer outra circunstância.
Por fim, importa destacar que cabe ao devedor provar a natureza imprescindível dos valores da previdência privada ou ainda, por vezes arguir a impenhorabilidade da poupança (observado o requisito quantitativo) dentro do prazo legal.
Assim, é necessário o auxílio do advogado de sua confiança para gerir seus débitos e ou seus créditos, bem como garantir a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência, se o caso.
Fique atento e adiante-se aos problemas!
Equipe Gestão de Crédito
Vitória Siniscarchio Costa
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