O “Marco Civil da Internet” (MCI - Lei 12965 de 2014) é sem dúvida a legislação mais adequada para nos ajudar no tratamento jurídico dos assuntos que se relacionam com a internet, inclusive, as obrigações e as responsabilidades das empresas que desenvolvem espaços, sites, plataformas ou aplicações usando da internet.
O MCI tem como fundamento a garantia da liberdade de expressão, contudo, exige equilíbrio e respeito no uso das ferramentas eletrônicas de comunicação, evitando-se abusos que possam ser ofensivos à honra e à imagem das pessoas, justamente para garantir ao respeito dos direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º, incisos IV, IX e X da Constituição Federal.
Agora, diante disso, o que fazer quando uma pessoa desconhecida se utiliza de algum espaço da internet, seja nas redes sociais ou não, para ofender outra pessoa, extrapolando o seu direito de liberdade de expressão?
O primeiro passo a considerar é verificarmos se o ofensor é alguém conhecido, identificado. Isso porque, assim sendo, medidas judiciais poderão ser adotadas diretamente contra ele, independente dos pedidos e das medidas judiciais adotadas em face do provedor do conteúdo (da empresa que é responsável pelo espaço ou plataforma na internet).
Muitas vezes, entretanto, o ofensor não é alguém conhecido ou identificado, exigindo-se que as medidas sejam direcionadas, ao menos no começo, apenas contra o provedor do conteúdo.
O segundo passo é adotar medidas para demonstrar a ocorrência do fato ofensivo e do dano. Isso pode ocorrer por prints de tela, mas o ideal é que sejam efetuados registros mediante atos mais formais, como é o caso de elaboração de ata notarial, produzida por cartório de títulos e documentos, visando dar reconhecimento inequívoco da ocorrência, evitando que o ato de apagar ou modificar o conteúdo inicialmente divulgado possa dificultar o exercício dos direitos por parte do ofendido. Neste passo, registrar o endereço da URL ("Uniform Resource Locator", o endereço exato do conteúdo na internet) é primordial, pois com base nela será expedida a ordem judicial em face da empresa provedora, seja para identificar o autor, seja para a remoção do conteúdo.
O terceiro passo é, através de advogado da sua confiança, promover contato administrativo com a empresa provedora do conteúdo e, sendo grave e urgente a situação, promover a medida judicial cabível para que esta adote as medidas necessárias e exigidas pelo próprio Marco Civil da Internet. Geralmente, nestas ações judiciais o que se busca da empresa provedora do conteúdo é identificar o ofensor (caso não se saiba quem é), remover imediatamente o conteúdo e, quando o caso, solicitar indenização.
É preciso compreender que a própria empresa provedora pode, previa e independentemente de aviso ou solicitação, remover conteúdo, desde que esteja em desacordo com a sua regra pública, políticas e termos de uso. Ela pode, mas não é obrigada a remover. A remoção só é obrigatória por ordem judicial, nos termos da leitura do artigo 19 do MCI. E por isso mesmo que neste terceiro passo a medida judicial contra o provedor é essencial, não apenas para identificar o ofensor, quando o caso, mas também remover com urgência o conteúdo.
Referido artigo assegura a liberdade de expressão e visa impedir a censura, razão pela qual o provedor da aplicação só será responsável pelos danos decorrentes do conteúdo publicado por terceira pessoa se, após ordem judicial específica, não tomar providências no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo estipulado na decisão não tornar indisponível o conteúdo.
Então, não podemos confundir o autor da conduta ofensiva com a empresa responsável pelo espaço onde a ofensa foi publicada. O pedido de indenização contra o autor do dano é certo, mas contra o provedor da aplicação onde a ofensa foi veiculada só poderá ocorrer se ela não cumprir com a determinação judicial que lhe foi dirigida. Por isso mesmo que os três passos indicados acima são importantes e relevantes para que a conduta danosa seja imediatamente cessada e, a depender de como tudo se desenrolar, a vítima seja adequadamente indenizada pelo dano sofrido.
Devemos salientar que estas medidas judiciais podem ser levadas a efeito perante o Juizado Especial Cível e ainda podem ser concedidas tutelas antecipadas, na forma liminar, tudo conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo citado.
Na dúvida, consulte o advogado de sua confiança.
Luis Fernando Rabelo Chacon
OAB SP 172.927
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