Não é difícil que as pessoas confundam registro, escritura, contrato, reconhecimento de firma e etc.
 
Todas essas ferramentas conferem segurança jurídica aos negócios, mas cada uma delas possui uma atribuição diferente.

A Escritura Pública é um veículo que noticia, publicamente, o negócio jurídico, sendo, ainda, um ato solene, realizado no Cartório de Notas, quando o valor do bem/imóvel alienado for maior do que 30 (trinta) salários-mínimos.

O registro em cartório, realizado no Cartório de Registro de Imóveis, é o ato de transferir a propriedade, fazendo com que a matrícula do bem contenha anotação a respeito da transferência da propriedade e, dessa forma, confere publicidade ao negócio.

Em caso de bem/imóvel com valor inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, é possível realizar o registro sem a necessidade de Escritura Pública, por meio de contrato particular.

O contrato, bem como a Escritura pública, funciona como formalização da vontade das partes, ou seja, expressa o que foi combinado entre o comprador e o vendedor.

De outro lado, o reconhecimento de firma é um ato praticado pelo serventuário do cartório habilitado, que atesta que as assinaturas feitas no contrato realmente são das pessoas ali descritas. O selo colocado tem a função de confirmar que aquela assinatura é da pessoa que se encontra destacada.

 

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