Sabe-se que os animais estão presentes em nosso cotidiano. No entanto, suas ações podem causar danos, os quais serão de responsabilidade de seus proprietários e detentores, segundo previsão expressa do artigo 936 do Código Civil Brasileiro.

O aludido artigo dispõe que a responsabilidade do dono do animal, pelo evento danoso causado por este, será objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do dono. Sendo necessário que a vítima apenas comprove o dano, com a ressalva de que o dono comprove a culpa exclusiva da vítima ou a força maior.

O proprietário ou detentor do animal deve se atentar e evitar qualquer tipo de exposição, de modo a empregar todos os recursos possíveis para impedir que o seu animal cause danos, que podem transcorrer em diversas vertentes, senão vejamos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível 1002964-68.2022.8.26.0004, que tratava de um ataque de animal a outro, resultando em danos materiais, confirmou a responsabilidade do dono do animal agressor, mesmo que o animal estivesse sendo conduzido por terceira pessoa no momento do ataque. A sentença de primeira instância foi mantida, determinando a reparação do dano material.

Ainda em sede de julgados, na apelação cível 1015938-92.2018.8.26.0032 referente a um acidente de trânsito causado pelo cruzamento de um animal na rodovia, que resultou em colisão com o veículo do autor, o Tribunal de Justiça confirmou a responsabilidade do proprietário do animal, mesmo diante da alegação de que o veículo do autor estava em velocidade incompatível com a via. Foram reconhecidos danos morais “In re ipsa” devido às lesões físicas graves e danos estéticos evidenciados por uma cicatriz visível. O recurso do proprietário do animal foi negado, mantendo-se a decisão favorável ao autor.

Ademais, há de se destacar que a Lei Estadual Paulista de n.º 11.531/2003, dispõe em seu artigo 1º, §1º que cães das raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano”, além de outras especificadas em regulamento, deverão observar o uso de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. Reforçando no §2º, o dever dos donos de impossibilitar a evasão dos animais. 

A não observância dos cuidados acima ensejará, aos donos dos cães, multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis, conforme disposição do artigo 3º da mesma lei.

Diante disso, é de suma importância que os proprietários e detentores de animais estejam sempre atentos para evitar que seus animais causem danos a terceiros, independentemente da espécie e do comportamento habitual dos animais. Haja vista a responsabilidade dos donos, pelos danos causados pelos animais, ser objetiva.

Por fim, caso você, leitor, atue no segmento e possua dúvidas sobre a responsabilidade civil dos danos de animais, busque o auxílio e orientação de um profissional do direito de sua confiança, para que lhe preste as orientações adequadas.

#cmoadvogados #responsabilidadecivil #animais #donosdeanimais #cachorro

SHARMAN CAETANO KOMEIH SILVA
OAB/SP 424.829