Acidentes em rodovias são extremamente perigosos. É essencial iniciar este boletim com um alerta sobre a importância da prudência no trânsito. Observar a legislação, os limites de velocidade e a sinalização da via é fundamental.

Para abordar a responsabilidade civil em acidentes rodoviários, dividiremos o tema em duas frentes: acidentes comuns envolvendo veículos pessoais ou empresariais e acidentes causados por defeitos ou má conservação da rodovia.

1. Acidentes Comuns
Nos acidentes comuns, a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos depende da comprovação de culpa dos envolvidos. Juridicamente, culpa se relaciona com ação, omissão, imperícia ou imprudência. Para responsabilizar alguém pelo ressarcimento dos prejuízos, é necessário comprovar a culpa, conforme a legislação vigente.

2. Problemas de Conservação ou Manutenção das Estradas/rodovias 
Nos acidentes causados por problemas de conservação ou manutenção das estradas, a responsabilidade é diferente. As estradas são mantidas por municípios, estados, a União ou concessionárias de serviços públicos. Nesses casos, a responsabilidade dos entes públicos ou das concessionárias é objetiva, conforme prescrito na Constituição Federal, artigo 37, § 6º. Isso significa que há obrigação de reparação do dano independentemente de culpa.

Por exemplo, concessionárias como a CCR Rio-SP devem responder objetivamente por qualquer defeito na prestação ou manutenção do serviço, pois têm o dever de zelar pela segurança e integridade das rodovias, prevenindo acidentes. O artigo 927 do Código Civil reforça a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade desenvolvida implica risco para os direitos de outrem.

Responsabilidade Objetiva
A responsabilidade civil objetiva do Estado em acidentes rodoviários é regida pela Constituição Federal de 1988:
"Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

É importante destacar que a responsabilidade sem culpa não significa obrigação imediata. O ofendido não precisa comprovar ação ou omissão da concessionária, mas a concessionária deve provar eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros para afastar a responsabilidade pelo acidente.

Para mais informações sobre responsabilidade civil em acidentes rodoviários, consulte um advogado de sua confiança.

Thabata Prudente
OAB 461.786