A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, transformou o cenário jurídico brasileiro ao estabelecer regras claras para o tratamento de dados pessoais. Essa legislação é especialmente relevante quando consideramos o direito de imagem e o uso do nome social por pessoas transgênero, exigindo atenção redobrada para garantir o respeito e a dignidade dos indivíduos.
O uso do nome social é um direito reconhecido em diversas normativas, como o Decreto nº 8.727/2016, que regula o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero no âmbito da administração pública federal. A LGPD reforça esse direito ao exigir que os dados pessoais sejam exatos e atualizados, conforme o Artigo 6º, inciso V. Portanto, é imprescindível que organizações atualizem seus registros para refletir o nome social, evitando constrangimentos e promovendo um ambiente inclusivo.
Já o direito de imagem é protegido pelo Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e pelo Art. 20 do Código Civil, que estabelecem que a imagem de uma pessoa não pode ser utilizada sem consentimento, salvo exceções legais. A LGPD complementa essa proteção ao exigir que o tratamento de dados pessoais, como imagens, ocorra apenas mediante consentimento livre, informado e inequívoco do titular.
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